Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004837-18.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor.
- Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a
data em que proferido, quando concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, WILSON ROBERTO NARDINI, diante
de acórdão de ID 152970193, que anulou os acórdãosde ID 104932524 - Pág. 25/48 e 89/93 e
138722903, julgou prejudicados seusembargos de declaração do autor e, a seguir, negou
provimentoao seu agravo retido e deu provimentoà sua apelação do autor, "para condenar o
INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 12/02/71 a 20/02/74, 01/07/74 a
22/04/76, 02/07/76 a 06/04/77, 13/08/79 a 04/08/84, 01/11/88 a 12/04/89 e 13/04/89 a 19/04/91,
e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
considerada a existência de 30 anos, 1 mês e 3 dias de contribuição, desde o requerimento
administrativo (06/11/1998)".
Em suas razões (ID 153878705), o embargante alega, em síntese, que há contradição no
julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, tendo a r. sentença
julgado improcedente o pedido, os honorários sucumbenciais devem incidir até a data do
acórdão que concedeu o benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, a r. sentença de ID 104931904 - Pág. 130/141julgou improcedente o pedido do autor.
Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a
data do acórdão de ID 152970193, em que concedido o benefício, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reformar o
acórdão de ID 152970193, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor.
- Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a
data em que proferido, quando concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
