
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Agripino Rodrigues Diantes diante de acórdão de fls. 79/84 que deu provimento a recurso de apelação por ele interposto.
O autor interpôs os embargos de declaração "com a finalidade de que haja manifestação quanto à condenação da autarquia federal em honorários de sucumbência, vez que não especificados no R. Acórdão".
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso dos autos, consta expressamente do acórdão embargado a fixação de honorários sucumbenciais "em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ".
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal
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