
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Erismar Cordeiro Silva diante de acórdão ID 146413262, que afastou a preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para manter a condenação do INSS na averbação dos períodos especiais de 04/03/1981 a 27/11/1984, 06/03/1997 a 05/10/2001, 20/10/2001 a 13/12/2002 e 07/01/2003 a 25/11/2009, condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 23/03/1978 a 31/01/1981, 06/10/2001 a 19/10/2001, 14/12/2002 a 06/01/2003 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 25/11/2009, com pagamento de parcelas desde 26/08/2011, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, e sem aplicação do fator previdenciário.
Aduz a parte autora que não há esclarecimentos sobre a porcentagem a ser arbitrada referente aos honorários sucumbenciais devidos (ID 146572095).
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 146869235).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ERISMAR CORDEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a decisão foi clara ao arbitrar os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ:
“Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.”
Não há, portanto, omissão no julgado.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração da autora.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A decisão foi clara ao arbitrar os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
