D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005628-11.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Odorico Carlos de Moraes, diante de acórdão de fls. 152/156 que deu parcial provimento a recurso de apelação a recurso de apelação por ele interposto, determinando o reconhecimento da especialidade do período de 26/03/1980 a 06/08/1990.
Em suas razões (fls. 198/200), o embargante alega que há omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
Intimado (fl. 201), o INSS não se manifestou (fl. 203).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005628-11.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão embargado reformou sentença que julgara improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/3/1973 a 14/08/1979 e de 26/03/1980 a 06/08/1990 e, dando parcial provimento a seu recurso de apelação e determinando o reconhecimento da especialidade apenas do período 26/03/1980 a 06/08/1990. Dessa forma, está configurada a sucumbência recíproca, o que, nos termos do CPC/73, implica que sejam compensados os honorários (art. 21, CPC/73).
Assim, correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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