Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001397-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDADE RURAL.ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Mesmo se
entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido
da autora foi qualificado como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a
qualificação profissional de seu cônjuge, verifica-se que a autora e seu marido possuem uma
empresa, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Empresa – CNE, para o
exercício de atividade urbana de construção.3. O fato de a autora ser proprietária de um imóvel
rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar,
sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência,
sendo que o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes, o que não é o caso dos autos.4. Condeno a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Embargos de declaração do
INSS acolhidos e embargos de declaraçãoda parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra o
acórdão de ID. 51001460 – Pág. 1/4, que julgou, de ofício, extinto o processo, sem resolução do
mérito, restando prejudicada a apelação.
A autarquia previdenciária, alega que o v. acórdão embargado é omisso no tocante à condenação
da parte autora aos ônus da sucumbência, sustentando que a condenação da parte vencida deve
ocorrer independentemente da concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
Por sua vez, alega a aparte autora, em síntese, que háomissão e obscuridade quanto à
comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, sustentando
ter havido a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (ID. 61958879 - Pág. 1 ).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração opostos pelo INSS, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª
Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC,
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, no tocante à alegações da parte autora o v. acórdão embargado não contém
obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se que mesmo se entendendo
constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da autora
foi qualificado como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação
profissional de seu cônjuge, verifica-se que a autora e seu marido possuem uma empresa,
conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Empresa – CNE, para o exercício de
atividade urbana de construção. Tal fato afasta a alegação de atividade rural em regime de
economia familiar.
Além disso, ressaltou-se que o fato de a autora ser proprietária de um imóvel rural, não
caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo
necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, sendo que
o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
No tocante as alegações da autarquia previdenciária, o v. acórdão embargado contém a omissão
apontada, quanto aos ônus da sucumbência.
A fixação da sucumbência observa o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu
causa à demanda.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EACOLHO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDADE RURAL.ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Mesmo se
entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido
da autora foi qualificado como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a
qualificação profissional de seu cônjuge, verifica-se que a autora e seu marido possuem uma
empresa, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Empresa – CNE, para o
exercício de atividade urbana de construção.3. O fato de a autora ser proprietária de um imóvel
rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar,
sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência,
sendo que o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes, o que não é o caso dos autos.4. Condeno a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Embargos de declaração do
INSS acolhidos e embargos de declaraçãoda parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao do INSS e rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
