
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170975-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILTON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170975-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILTON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, NEILTON JOSÉ DA SILVA, em face do acórdão (Id 285176087) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade dos períodos de 6.3.1997 a 12.2.1999, 1º.11.2002 a 4.2.2003, 1º.8.2003 a 18.11.2003, 20.2.2012 a 30.3.2012, 2.4.2012 a 21.12.2012, 1º.5.2013 a 31.3.2014, 1º.11.2016 a 31.3.2017, 22.7.2016 a 19.10.2016. Em consequência, foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 8.4.2015 (requerimento administrativo).
A parte embargante alega que o acórdão está em contradição com a prova pericial elaborada judicialmente, uma vez que o expert constatou a sujeição da parte autora a agente químico decorrente de troca de óleo de motor nos períodos 6.3.1997 a 12.2.1999, 1º.11.2002 a 4.2.2003, 1º.8.2003 a 18.11.2003, 20.2.2012 a 30.3.2012, 2.4.2012 a 21.12.12, 1º.5.2013 a 31.3.2014, 22.7.2016 a 19.10.2016, e 1º.11.2016 a 31.3.2017 e, ainda, no interregno de 22.7.2016 a 19.10.2016. Aduz, ainda, que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar os períodos de 1º.2.1999 a 30.11.2000, 14.4.2009 a 22.12.2009, 18.3.2010 a 11.12.2010 e de 18.2.2011 a 24.11.2011.
Intimada, a parte contrária não se manifestou acerca dos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170975-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILTON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de contradição entre o v. acórdão e a conclusão da perícia judicial acerca da especialidade dos seguintes períodos laborados: 6.3.1997 a 12.2.1999, 1º.11.2002 a 4.2.2003, 1º.8.2003 a 18.11.2003, 20.2.2012 a 30.3.2012, 2.4.2012 a 21.12.2012, 1º.5.2013 a 31.3.2014, 1º.11.2016 a 31.3.2017, 22.7.2016 a 19.10.2016. Aduz, também, que o acórdão restou omisso ao deixar de analisar os períodos 1º.2.1999 a 30.11.2000, 14.4.2009 a 22.12.2009, 18.3.2010 a 11.12.2010 e 18.2.2011 a 24.11.2011, os quais deveriam ter sido mencionados, ainda que para afastar a especialidade.
Não assiste razão a embargante quando pontua a existência de contradição no acórdão objeto de recurso. Isso porque é cediço que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela presente nos próprios termos da decisão recorrida, o que não se deu no caso dos autos. O que o recorrente pretende é a reforma do decisum, alegando, para tanto, que o julgamento desta Turma está em desacordo com os termos da perícia judicial. Frise-se, ainda, que a especialidade dos períodos acima mencionados foi afastada, por esta Décima Turma, de modo fundamentado, nos seguintes termos (Id 285176087):
"Todavia, não há possibilidade de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 06/03/97 a 12/02/99 (89,2dB e 87,41dB), 01/11/02 a 04/02/03 (81,90dB), 01/08/03 a 18/11/03 (85,17), 20/02/12 a 30/03/12 (80,86dB), 02/04/12 a 21/12/12 (80,86dB), 01/05/13 a 31/03/14 (80,86), 01/11/16 a 31/03/17 (80,46dB), conforme se verifica do laudo pericial e do PPP acostado aos autos, vez que inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Outrossim, a indicação no laudo pericial de que houve exposição a agente químico, nos mencionados lapsos e também no interregno de 22/07/16 a 19/10/16, em razão de troca de óleo do motor, em nada favorece o autor, pois percebe-se que tal exposição não era habitual e permanente, afinal, um motorista de caminhão não troca e completa a todo momento e dia óleos, devendo ser reformada neste aspecto, por se tratar de atividade comum."
Não merece guarida, ainda, a alegação de que o acórdão restou omisso ao deixar de analisar os períodos 1º.2.1999 a 30.11.2000, 14.4.2009 a 22.12.2009, 18.3.2010 a 11.12.2010 e de 18.2.2011 a 24.11.2011, em decorrência da remessa oficial. Isso porque não é cabível a revisão de condenação na parte em que favorável à Fazenda Pública, tendo em vista que a sentença afastou o reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Não assiste razão a embargante quando pontua a existência de contradição no acórdão objeto de recurso. Isso porque é cediço que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela presente nos próprios termos da decisão recorrida, o que não se deu no caso dos autos. O que o recorrente pretende é a reforma do decisum, alegando, para tanto, que o julgamento desta Turma está em desacordo com os termos da perícia judicial..
3. Em decorrência da remessa oficial, não é cabível a revisão de condenação na parte em que favorável à Fazenda Pública.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
