Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024881-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).
- No que diz respeito às questões da prova pericial direta e por similaridade e do enquadramento
por categoria profissional, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada
sub judice pela parte embargante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a
respeito.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos
reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 27/11/2017 (reafirmação da DER) num
total de tempo de serviço de 35 anos e 15 dias. Nessas condições, em 27/11/2017 (reafirmação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
termo inicial em 27/11/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo
inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível
a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à
época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício,
não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.- Embargos acolhidos em parte, com
efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
27/11/2017 (reafirmação da DER).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024881-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR GOMES COELHO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024881-65.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que deu
parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer a especialidade dos períodos de
15/06/1982 a 15/10/1982, 01/02/1983 a 08/02/1986 e 01/02/2000 a 05/10/2004 (id 154351707).
Pleiteia a parte embargante que o v. acórdão seja reformado e, por conseguinte, seja concedida
a aposentadoria, sob o fundamento de que o laudo pericial é válido para comprovar as
condições de trabalho e a efetiva exposição aos agentes nocivos, uma vez que o perito não
precisa comparecer em todos os locais em que efetivamente fora prestado o labor alegado
como especial, devendo, ainda, ser admitida a perícia por similaridade, pois o contraditório foi
respeitado, uma vez que o INSS teve oportunidade de participação da realização da perícia,
bem como que há nos autos prova de que as empresas encontram-se inativas ou, se não for
esse o entendimento, pleiteia que lhe seja dada a oportunidade de complementar a prova
pericial. Afirma, ainda, que até 05/03/1997 a atividade de mecânico deve ser considerada
especial por mero enquadramento legal. Por fim, pede que seja computado o tempo posterior à
data do requerimento administrativo (21/06/2013), pois continuou trabalhando e vertendo
contribuições previdenciárias, devendo ser concedido o benefício previdenciário a partir da data
em que preencher os requisitos legais.
Deu-se oportunidade para a parte contrária se manifestar.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (artigo 1.022, CPC/15).
No que diz respeito às questões da prova pericial direta e por similaridade e do enquadramento
por categoria profissional, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria
colocada sub judice pela parte embargante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro
discurso a respeito.
Vejamos:
“Primeiramente, em relação à perícia por similaridade, em princípio, entende-se que é possível
a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem
inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO
TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA
REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E
USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM
LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o
fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes
nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora,
a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local
com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de
tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014)
Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível
a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a
empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
No caso dos autos, consta do laudo técnico constante do ID 89842178 (págs. 127/129) e ID
89842179 (págs. 01/31) que a perícia foi realizada na empresa em que o autor desempenhou
as suas atividades tendo por embasamento legal os Formulários DSS-8030 da empresa F.F.
Comércio de Automóveis Ltda (períodos de 15/06/1982 a 15/10/1982 e de 01/02/1983 a
08/02/1986 - mecânico) e da empresa Geraldo Magela Pereira (período de 01/02/2000 a
05/10/004 - mecânico).
Em relação às demais empresas a perícia foi realizada por similaridade, tendo como
embasamento o laudo de insalubridade do senhor Aparecido Ribeiro da Silva, ação de
concessão de benefício previdenciário, processo nº 2007.63.02.001731-5 na empresa EBAC –
Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S/A (referente ao período em que laborou como
operário de 12/02/1982 a 14/05/1982) e, ainda, quando aos demais períodos que laborou como
mecânico, foi realizada perícia por similaridade nas instalações da empresa Luiz Antonio Pelosi
Rigo Auto Mecânica-ME, prestando informações o mecânico, funcionário da empresa, senhor
Luis Antonio Pelosi Rigo.
Entretanto, não existe nenhum documento que comprove que as empresas Comercial Ribeirâo
Pretana de Automóveis S/A, EBAC Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A., Vané
Comercial de Autos e Peças Ltda, João Batista Caldeira Oliveira, Atri Comercial Ltda, Casa dos
Freios R. P. Peças e Serviços Ltda, Cia. ltacuã de Veículos, Santa Emília Distribuidora de
Veículos e Autopeças Ltda, Maria Rossi Israel ME e Gizele Batista Guedes Ribeirão preto ME
encerraram suas atividades.
Assim sendo, não é admissível a perícia por similaridade nas empresas em questão.
Passamos à análise dos períodos à luz dos documentos juntados nos autos.Período de
01/02/1979 a 04/10/1981-função de polidor na empresa Comercial Ribeirão Pretana de
Automóveis S/APeríodo de 12/02/1982 a 14/05/1982 – função de operário na empresa EBAC
Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A. O
As funções de polidor e operário não encontram previsão legal nos Decretos pertinentes a fim
de serem enquadradas por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração
de exposição a agentes nocivos.
Outrossim, o autor não trouxe nenhum documento que comprove ter desenvolvido de forma
habitual e permanente, atividades sob condições especiais, não sendo suficientes as anotações
constantes da CTPS, tampouco é admitida a perícia por similaridade na referida empresa,
conforme já exposto.Período de 15/06/1982 a 15/10/1982 e de 01/02/1983 a 08/02/1986 – na
função de mecânica na empresa F.F. Comércio de Automóveis Ltda
O Formulário DSS-8030 constante do ID 89842178 (pág. 36), emitido em 17/06/2013, aponta
que o autor no exercício da função de mecânico laborou durante a jornada de trabalho, de
forma habitual e permanente, com exposição a vários produtos químicos, tais como querosene,
graxa, óleo diesel, gasolina, óleo lubrificante, fagulhas, soldas etc.
Em relação aos agentes graxa e óleo, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a
exposição foi qualitativa e está inserto no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79 e itens 1.0.7 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 que preveem
expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo.
E segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a
utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam
minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação
do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art.
1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi
realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de
que,relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-
82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
Logo, os períodos entre 15/06/1982 a 15/10/1982 e 01/02/1983 a 08/02/1986devemser
reconhecidoscomo especiais.Período de 01/02/2000 a 05/10/2004 – função de mecânico na
empresa Geraldo Magela Pereira
O autor juntou nos autos Formulário DSS-8030 constante do ID 89842178 (pág. 38), emitido em
17/06/2013, no qual consta que o autor trabalhou exposto a produtos químicos, como
querosene, graxa, óleo diesel, gasolina, óleo lubrificante, fagulhas, soldas etc.
No entanto, como a partir de 11/12/1997 a legislação passou a exigir laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário para a comprovação da especialidade do tempo de trabalho, não
é possível reconhecer o período de 01/02/2000 a 05/10/2004 como especial.
Referente ao laudo pericial, concluiu a senhora perita que o autor exerceu as suas atividades
com exposição a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante e graxa) e fumos
metálicos, o que dá ensejo a reconhecer o intervalo de 01/02/2000 a 05/10/2004 como especial
conforme previsto no código 1.0.11 do Decreto nº 2.172/97 e NR-15 (ID 89842179 - pág. 24).
Dessa forma, o período de 01/02/2000 a 05/10/2004 deve ser considerado como de natureza
especial.Períodos de 18/03/1986 a 10/08/1990, 07/01/1991 a 16/04/1991, 02/05/1991 a
13/01/1994, 15/03/1994 a 09/07/1994, 01/09/1994 a 07/07/1995, 24/07/1995 a 10/01/1997,
04/08/1997 a 10/12/1997, 20/06/2005 a 17/11/2006, 01/03/2007 a 02/08/2010 e 01/03/2011 a
04/02/2013 – função de mecânico nas empresas Ribeirâo Pretana de Automóveis S/A, EBAC
Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A., Vané Comercial de Autos e Peças Ltda, João
Batista Caldeira Oliveira, Atri Comercial Ltda, Casa dos Freios R. P. Peças e Serviços Ltda, Cia.
ltacuã de Veículos, Santa Emília Distribuidora de Veículos e Autopeças Ltda, Maria Rossi Israel
ME e Gizele Batista Guedes Ribeirão preto ME
Analisando os autos, verifica-se que em relação aos mencionados períodos a parte autora não
trouxe aos autos as provas necessárias à comprovação de trabalho exercido em condições
especiais, tais como formulários, PPP e laudos técnicos, muito menos é admitida a perícia por
similaridade nas referidas empresas, conforme já exposto.
Sendo assim, tais períodos não podem ser reconhecidos como de atividade especial por
ausência de prova.”
Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de complementação da prova pericial,
pois foi dada à parte autora, ora embargante, a oportunidade de ampla defesa e produção de
prova para comprovar o seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus.
Como se observa da leitura das razões do recurso do autor e os fundamentos do v. acórdão, a
intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Outrossim, pleiteia o embargante a reafirmação da DER, para que seja computado o tempo
posterior à data do requerimento administrativo (21/06/2013), pois continuou trabalhando e
vertendo contribuições previdenciárias, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário a
partir da data em que preencher os requisitos legais.
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
Extrai-se do CNIS de id 155345063 que após a data do requerimento administrativo o autor
continuou vertendo contribuições previdenciárias.
Assim, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os
períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 27/11/2017 (reafirmação da
DER) num total de tempo de serviço de 35 anos e 15 dias, conforme demonstra a planilha
colacionada abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:13/10/1962Sexo:MasculinoDER:21/06/2013Reafirmação da
DER:27/11/2017NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-
01/02/197904/10/19811.002 anos, 8 meses e 4 dias332-12/02/198214/05/19821.000 anos, 3
meses e 3 dias43-15/06/198215/10/19821.40
Especial0 anos, 5 meses e 19 dias54-01/02/198308/02/19861.40
Especial4 anos, 2 meses e 23 dias375-18/03/198610/08/19901.004 anos, 4 meses e 23
dias546-07/01/199116/04/19911.000 anos, 3 meses e 10 dias47-02/05/199113/01/19941.002
anos, 8 meses e 12 dias338-15/03/199409/07/19941.000 anos, 3 meses e 25 dias59-
01/09/199407/07/19951.000 anos, 10 meses e 7 dias1110-24/07/199510/01/19971.001 anos, 5
meses e 17 dias1811-04/08/199710/12/19971.000 anos, 4 meses e 7 dias512-
01/02/200005/10/20041.40
Especial6 anos, 6 meses e 19 dias5713-20/06/200517/11/20061.001 anos, 4 meses e 28
dias1814-01/03/200702/08/20101.003 anos, 5 meses e 2 dias4215-01/03/201101/02/20131.001
anos, 11 meses e 1 dias2416-01/08/201318/09/20131.000 anos, 1 meses e 18 dias
Período posterior à DER217-01/10/201310/03/20161.002 anos, 5 meses e 10 dias
Período posterior à DER3018-01/10/201627/11/20171.001 anos, 1 meses e 27 dias
Período posterior à DER14
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 0 meses e 0 dias20936 anos, 2 meses e 3
dias-Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 18 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 0
meses e 0 dias20937 anos, 1 meses e 15 dias-Até 21/06/2013 (DER)31 anos, 3 meses e 20
dias35050 anos, 8 meses e 8 diasinaplicávelAté 27/11/2017 (Reafirmação DER)35 anos, 0
meses e 15 dias39655 anos, 1 meses e 14 dias90.1639
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RFPXK-YMNZT-Y9
Nessas condições, em 21/06/2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não
preenchia o pedágio de 4 anos, 9 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade
mínima de 53 anos.
Em 27/11/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 27/11/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o
termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da
DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora.Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES.SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação
doAcórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado
doacórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também
restamprejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
osrequisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando
doimplemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
peloque não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) - destaquei
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a
concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de modo que à
época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do
benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
autor a partir de 27/11/2017 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das
parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).
- No que diz respeito às questões da prova pericial direta e por similaridade e do
enquadramento por categoria profissional, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a
matéria colocada sub judice pela parte embargante, sendo absolutamente desnecessário
qualquer outro discurso a respeito.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com
o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os
períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 27/11/2017 (reafirmação da
DER) num total de tempo de serviço de 35 anos e 15 dias. Nessas condições, em 27/11/2017
(reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 27/11/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o
termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi
possível a concessão o benefício computando-se períodos laborados no curso da ação, de
modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção
do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda.- Embargos acolhidos
em parte, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 27/11/2017 (reafirmação da DER). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
autor a partir de 27/11/2017 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das
parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
