
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006395-78.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DA COSTA VENTURA em face do V. Acórdão de fls. 159, assim ementado:
Em seus embargos, aduz o autor que a jurisprudência confirma a tese do direito à revisão do seu benefício nos termos do decidido no RE 564.354.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006395-78.2011.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Passo a análise dos embargos do autor.
Com relação à aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, objeto do v. Acórdão paradigma transcrito às fls. 165/169, assim consignou expressamente o v. Acórdão embargado: "Não comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria." O voto foi ainda mais expresso: "Consoante parecer da Contadoria do Juízo de fls. 125/130, verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 03/09/2001. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003."
Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressa e claramente a questão e o inconformismo do autor não merece prosperar em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo-se o V. Acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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