
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033404-57.2007.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES COOPPARK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033404-57.2007.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES COOPPARK
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º, INCISOS I E IV, DO ARTIGO 489 DO CPC/15. ANULAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS COOPERADOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
2. Muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
3. No caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional, assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91.
4. A União, por sua vez, defende que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam.
5. A sentença não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
6. Acolhida a preliminar arguida, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, prosseguiu-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito dos embargos à execução.
7. O objeto da execução fiscal ora embargada, não decorre da exigência de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar 84/96 ou de suas sucessoras, mas sim em decorrência da equiparação da cooperativa à pessoa jurídica comercial.
8. Foi reconhecida implicitamente a condição de cooperativa da apelante, por esta Eg. Corte, quando do julgamento da ação declaratória de n.º 2004.03.99.038640-8, ao assentir como legítima, a cobrança da contribuição prevista pela Lei Complementar nº 84/96, que prevê alíquota diferenciada para a cooperativa.
9. Uma vez considerada legítima e devida a contribuição social prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementa 84/96, (a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas), não há como desqualificar a condição de cooperativa da apelante, para que se exija o recolhimento da cota patronal dos empregados, com fundamento nos artigos 15, inciso I e 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
10. Durante a fiscalização realizada pelo Ministério da Previdência e assistência social (vide processo administrativo de fls. 379/514), não restou suficientemente comprovada a descaracterização do regime de cooperativa, a fim de que fosse reconhecida a relação de emprego dos cooperados associados, para o fim de cobrança de contribuições previdenciárias patronais da empresa tomadora.
11. A questão aqui tratada, não diz respeito ao tratamento tributário da cooperativa, a fim de exigência fiscal, mas a efetiva relação empregatícia dos cooperados para com a cooperativa, a fim de incidência da contribuição previdenciária na forma da Lei 8.212/91.
12. Verifica-se que a Apelante produziu uma robusta prova material a fim de demonstrar que, efetivamente atende aos requisitos necessários para caracterização da cooperativa, inclusive nos moldes do estatuto social juntado aos autos.
13. A União, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, ou qualquer evidencia de mácula na relação em cena, que pudesse modificar o desfecho da lide.
14. A embargante, ilidiu, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, devendo ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA de n.º 35.230.625-4.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, a fim de desconstituir a cobrança em face da Apelante.
16. Fixação equitativa de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC/73.
“Compulsando os autos, especialmente os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
Com efeito, muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
Ocorre que, no caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional:
Art. 2º. - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS SIMILARES - COOPPARK é uma sociedade cooperativa com estrutura jurídica própria, constituída com fundamento na Lei Federal n. 5.764/71, tendo como finalidade social a congregação de profissionais das áreas de ESTACIONAMENTOS E SIMILARES, que se proponham a associar bens e serviços para o exercício de sua atividade econômica, no interesse comum e sem finalidade lucrativa, compreendendo a execução de atos cooperativos, direcionados, entre outros, à oferta coletiva de seus serviços, firmatura de contratos com usuários, cobrança e recebimento do preço contratado, registro, controle e distribuição dos resultados, sob a forma de produção ou de valor referencial, e apuração e atribuição aos cooperados das despesas da sociedade, tudo mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços da sociedade.
Art. 3º - O objeto da cooperativa corresponde à atividade econômica pessoal dos cooperados, ou seja: Administração de Estacionamentos, Postos de Gasolina, Lava -rápidos, Zonas -Azuis e similares, Serviços de Recrutamento, Seleção e Treinamento, visando a ampliação da gama de prestação de serviços e adquirir ou contratar, em comum, bens e serviços necessários à realização das ações propostas e ao atendimento das necessidades de seus cooperados.
Assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91. Contudo, não foi este o fundamento adotado pela União em sua impugnação (fls. 287/293), onde defendeu que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam
A sentença, por sua vez, não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
No caso dos autos, a sentença recorrida efetivamente incorre nas hipóteses previstas no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15, que assim dispõe:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Consoante nos ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, a deficiência de fundamentação equivale a sua ausência, ambas importando em nulidade da sentença:
"Pode-se dizer que há, grosso modo, três espécies de vícios intrínsecos das sentenças, que reduzem a um só, em última análise: 1. Ausência de fundamentação; 2. Deficiência de fundamentação; e 3. Ausência de correlação entre a fundamentação e decisório.
Todos são redutíveis à ausência de fundamentação e geram nulidade da sentença. Isto porque `fundamentação' deficiente, em rigor, não é fundamentação, e, por outro lado, `fundamentação' que não tem relação com o decisório também não é fundamentação: pelo menos não o é daquele decisório!”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 322)
Nesse sentido também já se posicionou esta Eg. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conclui-se que as sentenças precisam ser assentadas em fundamentos de fato e de direito que apoiem o convencimento da magistrado, sob pena de nulidade. No caso dos autos, a MMª. Juíza a quo sustentou sua decisão em argumentos genéricos e inespecíficos, sem valorar, minimamente, os documentos apresentados pela parte demandante como início de prova material, de modo a impossibilitar a aferição, em sede recursal, da pertinência e correção do ato judicial recorrido. 2. Assim, em que pese a fragilidade da contestação apresentada, entendendo estar ausente o enfrentamento necessário ao conjunto probatório colacionado aos autos, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de fundamentação e, consequentemente, a nulidade do referido julgado.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Origem para prolação de nova sentença. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5004761-13.2018.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)”.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE. JUÍZO DE VALOR QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu a Apelação da empresa para o fim de majorar a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública. 2. A recorrente afirma que a majoração foi feita com inobservância dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e do art. 85, § 3º, do CPC/2015, permanecendo irrisória. 3. Em primeiro lugar, não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e o do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, e, no caso concreto, a discussão quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, isto é, 18.3.2015 (fl. 4409, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. 4. Dessa forma, não procede a pretensão recursal relativa à tese de violação do art. 85, § 3º, do atual CPC, pois sua aplicação ao caso concreto representa violação do princípio da irretroatividade das leis. 5. No que diz respeito ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, não é possível afirmar, com base na simples exegese da norma, que o Tribunal de origem a tenha infringido, pois este expressamente se reportou aos seus parâmetros para justificar a majoração dos honorários de advogado (fls. 4533-4534, e-STJ): "Segundo os critérios estabelecidos no artigo 20, do Código de Processo Civil, a verba honorária será arbitrada de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro desses parâmetros, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010, e o tempo exigido para o seu serviço, adequado fixar os ônus da sucumbência em R$4.000,00". 6. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com o quantum arbitrado nas instâncias de origem, o qual, embora majorado, é ainda por ela qualificadocomo irrisório. 7. No entanto, conforme acima demonstrado, o órgão fracionário da Corte local justificou a majoração citando expressamente os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, tendo considerado para tanto "a complexidade da causa", "o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010" e "o tempo exigido para o seu serviço". A indicação expressa desses parâmetros no decisum impugnado revela que, ao contrário do que vem defendido pela recorrente, é impossível acolher a pretensão recursal sem que sejam obrigatoriamente revistas as circunstâncias fáticas a eles concernentes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n.º 1.704.254-SP (2017/0259469-3), Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj 05/12/2017)
"A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta.
A presente interpretação parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais são normas de direito material, e a posição em epígrafe verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa."
No presente caso, há de se verificar que a sentença fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base nos § 3° e 4° do art. 20 do CPC, bem como orientação jurisprudencial (STJ, 1ª Seção, AERESP 625.345, j. 28/02/2007, Rei. Mm. Humberto Martins).
De se ressaltar, ainda, que a sentença foi proferida em 25 de novembro de 2013 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em 03 de dezembro de 2013 (Num. 89848699 - Pág. 166), antes, portanto, da data de entrada de vigor o NCPC (18/03/2016).
Nesse sentir, face dos contornos de direito material, não é possível sustentar a aplicação das novas regras de honorários recursais.
A propósito, inclusive, as disposições do artigo 14 do NCPC, que visa proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior, ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.".
Portanto, não vislumbro ser possível a correção dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, considerando que o NCPC somente entrou em vigor em momento posterior à prolação da sentença, que foi proferida à luz do CPC/73.
Da mesma forma, não vislumbro ser possível a majoração dos honorários com espeque no § 11º do artigo 85 do CPC, como pretende a Cooperativa Embargante.
Deve-se ter em conta, ainda, que a disposição do Enunciado n.º 07 do C. STJ, que coloca como termo temporal a publicação da sentença diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais recursais , não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, como o julgamento se deu na vigência do CPC/73, mostra-se correta a fixação dos honorários por equidade, na forma do § 4º do antigo codex, em valor condizente com a complexidade da causa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º CPC/15. MAJORAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
3. O julgado abordou todas as questões debatidas, principalmente no que diz respeito às incidência da contribuição social prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
4. A União pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado.
5. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela União, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
6. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
7. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
8. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários, tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, aplicável a mesma legislação até a ocorrência do trânsito em julgado.
9. "A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta." (REsp n.º 1.672.406 - RS, D.j 22/08/2017).
10. A sentença foi proferida em 25 de novembro de 2013 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em 03 de dezembro de 2013, antes, portanto, da data de entrada de vigor o NCPC (18/03/2016).
11. Face dos contornos de direito material, não é possível sustentar a aplicação das novas regras de honorários recursais, considerando que o NCPC somente entrou em vigor em momento posterior à prolação da sentença, que foi proferida à luz do CPC/73.
12. A propósito, inclusive, as disposições do artigo 14 do CPC/2015, que visa proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior, ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
13. A disposição do Enunciado n.º 07 do C. STJ, que coloca como termo temporal a publicação da sentença diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, não sendo esta a hipótese dos autos.
14. Como o julgamento se deu na vigência do CPC/73, correta a fixação dos honorários por equidade, na forma do § 4º do antigo codex, em valor condizente com a complexidade da causa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
