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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. 2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício. 3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo. 4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. 5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001970-98.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001970-98.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade
comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e
01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos
reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação
(28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal,
contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de
mora.
2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da
DIB do benefício.
3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento
novo em juízo.
4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-98.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE

Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-98.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte ré, em face do acórdão que deu

provimento ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que os efeitos financeiros
da revisão sejam retroativos à DIB em 11/06/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
A autarquia embargante afirma a necessidade de sobrestamento, diante do Tema nº 292 da
TNU.
Sustenta a existência de contradição e omissão, no que se refere ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (DER), porque a comprovação do
período especial ocorreu somente na presente ação.
Por fim, acrescenta que os presentes embargos têm o escopo de prequestionamento das
normas que entende violadas.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-98.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do interesse de agir: juntada de documentos(s) em sede judicial:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
Como se sabe, o formulário previdenciário é preenchido pelo empregador, não podendo o
trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações precisas e completas quanto
a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à

comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Dos Efeitos Financeiros no caso de Pedido de Revisão:
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do
valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de
eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data
do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos

essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU),
como segue:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO
NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO
EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra
acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu
benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias
reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão,
a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento
administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à
DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a
benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data
do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado
período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo
período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois,
vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a
fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do
respectivo titular. 5. (....)
14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a

concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os
pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão
pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula
33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda
mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição
quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional
de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A
Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu
provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial
provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que
os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento
administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu
direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos
financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER
independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou
formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,
todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício
previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não
constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da
hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever
jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que

constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica
de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos
dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental
de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo
normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de
benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos
financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão.
Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da
TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de
jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA
ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido
limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido
administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição
quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou
provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF
00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI,
DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).
Do Caso em Concreto:
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Primeiramente, afasto o pedido de sobrestamento do feito em razão do não julgamento do
Tema 292 da TNU, uma vez que não há ordem de sobrestamento emanada pela Turma
Nacional de Uniformização.

E, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior desta decisão, a TNU editou a
Súmula 33 da TNU, fixando a seguinte tese: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
De acordo com a jurisprudência firmada tanto pela TNU quanto pelo STJ, a apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição
de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980
e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os
acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data
de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição
quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas
de juros de mora.
2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir
da DIB do benefício.
3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento
novo em juízo.
4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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