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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros no caso de revisão. 2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER. Desse modo, alega a falta de interesse de agir, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito. 3.Deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir. 4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001464-25.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001464-25.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE
SOBRESTAMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros no caso de revisão.
2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte
autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER. Desse
modo, alega a falta de interesse de agir, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito.
3.Deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em
que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente
tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.
4. Embargos rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-25.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIS PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-25.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte ré, em face do acórdão que
negou provimento ao recurso da parte ré.
Nas razões recursais, a parte ré, ora embargante, alega que houve omissão uma vez que o
acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em
documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER. Assim, alega a falta de
interesse de agir, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito. Ainda, requer o

sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 292 da TNU. Por estas razões, pretende a
reforma do r. acórdão ora recorrido, bem como, pretende o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais citados.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-25.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do interesse de agir: juntada de documentos(s) em sede judicial:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
Como se sabe, o formulário previdenciário é preenchido pelo empregador, não podendo o
trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações precisas e completas quanto
a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal

inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Do Caso em Concreto:
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Primeiramente, afasto o pedido de sobrestamento do feito em razão do não julgamento do
Tema 292 da TNU, uma vez que não há ordem de sobrestamento emanada pela Turma
Nacional de Uniformização.
Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se a reiterar as questões já examinadas
no acórdão, alegando a ocorrência de omissão uma vez que o acórdão embargado reconheceu
o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em
sede judicial e emitido após a DER,bem como, para ensejar o prequestionamento.
No caso em concreto, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior desta decisão, a
TNU editou a Súmula 33 da TNU, fixando a seguinte tese: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na
data do requerimento administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
De acordo com a jurisprudência firmada tanto pela TNU quanto pelo STJ, a apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Portanto, ainda que no caso em concreto, a parte autora tenha juntado novo PPP e/ou LTCAT
em sede judicial, o temo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, ainda que sua
comprovação tenha sido possível em juízo, restando afastada a alegada falta de interesse de
agir da parte autora.
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o

entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.











E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE
SOBRESTAMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros no caso de revisão.
2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte

autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER. Desse
modo, alega a falta de interesse de agir, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito.
3.Deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em
que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente
tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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