Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001892-77.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. PERIODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, com efeito modificativo e para fins de
prequestionamento, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1125 do STF.
2.No caso concreto, a embargante alega que os períodos em que a parte autora recebeu
benefício por incapacidade não pode ser utilizado para fins de carência, quando intercalado por
recolhimentos como segurado facultativo. Afastar alegações, a teor do Tema 1125 do STF.
3. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e
prequestionar a matéria.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-77.2019.4.03.6330
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-77.2019.4.03.6330
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora, em face do acórdão
que negou provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, mantendo-se integralmente a r.
sentença.
A parte ré, ora embargante, opôs os presentes embargos, com efeito modificativo e para fins de
prequestionamento, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1125 do STF. Alega que
no caso concreto, os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não
pode ser utilizado para fins de carência, quando intercalado por recolhimentos como segurado
facultativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-77.2019.4.03.6330
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JAIR CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício
previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da
Lei nº 8.213/91):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço
aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência
Social.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013)
A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento
definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem,
consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido
recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por
incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade
de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo.
Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do
Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
É importante frisar que a jurisprudência da TNU também já solidificou o entendimento de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao
intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais.
Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)
Do mesmo modo, a TNU também firmou posicionamento no sentido de que é possível o
cômputo como carência de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à
atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado,
ou seja, não precisa se dar dentro do período de graça. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURA UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. (PEDILEF
n. 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. TNU -Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 052111-
83.2019.4.05.8106. Relator: Gustavo Melo Barbosa. Turma Nacional de Uniformização. Data da
Publicação 22/09/2020.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1125, ao
apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do períodono qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,desde
que intercalado com atividade laborativa.”
Convém observar que o Supremo Tribunal Federal averiguou a questão à luz da aplicabilidade,
também para fins de carência, do entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 583.834
(Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral).
Foi reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de aplicação do artigo 29, § 5º da
Lei nº 8.213/91, sem distinguir o tipo de contribuição recolhida para a previdência social.
Nestes termos, trago à colação, parte do voto do Min. Luiz Fux (Tema 1.125 do STF), o qual
pontuou:
"Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no
dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto
do Relator:
'...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é
possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce
labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo
do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de
contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...)
Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o
cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora. (...) –
destacou-se.
Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os
períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz
menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do
segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o
entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas
no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se
a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando
se trata de restringir direitos fundamentais sociais.
Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Tema 1125 do STF, como
demonstrado acima, já se encontra julgado.
Do Caso Concreto:
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se alegar que pretende dar efeito
modificativo ao julgado, porém, na verdade, apenas reitera as questões já examinadas no
acórdão a fim de ensejar a rediscussão da matéria, bem como, para fins de prequestionamento
dos dispositivos constitucionais invocados.
No caso em concreto, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha
de raciocínio razoável e coerente, tendo sido abordado no acórdão, as questões quanto o
enquadramento em categoria profissional e a exposição a agentes nocivos, não havendo que
se falar em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Por sua vez, o instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema
jurídico constante das razões apresentadas.
Sobre o tema, foi editada a Súmula 98 STJ, a qual dispõe: “Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório”.
Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Assim, no caso em concreto, com relação ao prequestionamento de matérias que possam
ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido
contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. PERIODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, com efeito modificativo e para fins de
prequestionamento, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1125 do STF.
2.No caso concreto, a embargante alega que os períodos em que a parte autora recebeu
benefício por incapacidade não pode ser utilizado para fins de carência, quando intercalado por
recolhimentos como segurado facultativo. Afastar alegações, a teor do Tema 1125 do STF.
3. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e
prequestionar a matéria.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA