Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002199-07.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102
DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros no caso de revisão.
2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte
autora de com base em documento só apresentado no pedido de revisão. Desse modo, alega que
os efeitos financeiros não podem retroagir a data da DER originária.
3.Afastar alegações, com base no precedente da TNU que fixou o Tema 102: “Os efeitos
financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento
administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002199-07.2019.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON DA SILVA BENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002199-07.2019.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON DA SILVA BENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte ré, em face do acórdão que
negou provimento ao recurso da parte ré.
Nas razões recursais, a parte ré, ora embargante, alega que houve omissão com relação ao
termo inicial ou efeitos financeiros da revisão. Alega que o acórdão embargado reconheceu o
período especial pleiteado pela parte autora com base em LTCAT só apresentado no pedido de
revisão, realizado em 26/10/2018. Assim, os efeitos financeiros não podem retroagir à data
anterior ao pedido de revisão, em 26/10/2018, portanto, não pode retroagir a DER (31/03/2017).
Por estas razões, pretende a reforma do r. acórdão ora recorrido, bem como, pretende o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002199-07.2019.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON DA SILVA BENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos Efeitos Financeiros no caso de Pedido de Revisão:
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do
valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de
eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data
do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos
essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU),
como segue:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO
NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO
EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra
acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu
benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias
reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão,
a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento
administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à
DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a
benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data
do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado
período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo
período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois,
vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a
fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do
respectivo titular. 5. (....)
14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a
concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os
pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão
pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula
33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda
mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição
quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional
de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A
Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu
provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial
provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que
os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento
administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu
direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos
financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER
independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou
formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,
todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício
previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não
constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da
hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever
jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que
constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica
de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos
dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental
de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo
normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de
benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos
financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão.
Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da
TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de
jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA
ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido
limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido
administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição
quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou
provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF
00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI,
DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).
Do Caso em Concreto:
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se a reiterar as questões já examinadas
no acórdão, alegando a ocorrência de omissão com relação ao termo inicial ou efeitos
financeiros da revisão. Alega que o acórdão embargado reconheceu o período especial
pleiteado pela parte autora com base em LTCAT só apresentado no pedido de revisão,
realizado em 26/10/2018. Assim, os efeitos financeiros não podem retroagir à data anterior ao
pedido de revisão, em 26/10/2018, portanto, não pode retroagir a DER (31/03/2017), bem como,
para ensejar o prequestionamento.
No caso em concreto, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior desta decisão, a
TNU fixou o Tema 102 que prevê: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício
previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não
à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada tanto pela TNU quanto pelo STJ, a apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Portanto, ainda que no caso em concreto, a parte autora tenha juntado novo PPP ou LTCAT no
pedido revisional, o temo inicial da revisão continua a ser a data da DER do próprio benefício, e
não a data do pedido revisional.
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU
OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA
102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros no caso de revisão.
2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte
autora de com base em documento só apresentado no pedido de revisão. Desse modo, alega
que os efeitos financeiros não podem retroagir a data da DER originária.
3.Afastar alegações, com base no precedente da TNU que fixou o Tema 102: “Os efeitos
financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
