Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001275-57.2018.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu
parcial provimento ao seu recursopara o fim de condenar autarquia à obrigação de desaverbar e
deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, mantendo, a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019).
2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu
a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou
"decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora
recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 174 como
representativo de controvérsia.
3. No caso concreto, a decisão embargada manteve o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015,
01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016 e determinou a desaverbação do período de
28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU
4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001275-57.2018.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA TEIXEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001275-57.2018.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA TEIXEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face do acórdão que
deu parcial provimento ao seu recurso para o fim de condenar autarquia à obrigação de
desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009,
mantendo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019)
A parte ré ora embargante, alega que pretende o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais citados, mencionando o Tema nº 174 da TNU.
Alega que o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção
no PPP à "dosimetria" ou "decibelímetro" seria suficiente para comprovar a especialidade e,
desta forma, o acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU em que, no
julgamento do TEMA 174 como representativo de controvérsia.
Afirma que o PPP apresentado não observa as diretrizes fixadas pela TNU além de não ter sido
apresentado o respectivo LTCAT, o que obsta o reconhecimento da especialidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001275-57.2018.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA TEIXEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se a reiterar as questões já examinadas
no acórdão, alegando a pretensão de prequestionamento.
No caso discutido nestes autos, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando
uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos
períodos de 28/11/2003 a 01/06/2009, 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013,
16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016.
No acórdão assim constou:
(...) Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15.
No caso em concreto, a parte autora anexou formulário PPP sem a indicação da metodologia
aplicada na aferição do ruído. Desse modo, nos termos da orientação disposta no Tema 174 da
TNU, a parte autora foi intimada para apresentar os respectivos LTCATs, para a demonstração
da metodologia do ruído.
A parte autora deixou de cumprir o determinado no despacho, requerendo, no entanto, a
expedição de ofício à empresa CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Assim, após da expedição de ofício, a empresa CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA juntou aos autos o correspondente LTCAT, comprovando a metodologia de
aferição do ruído, de acordo com as regras da NR-15, nos períodos de 01/01/2012 a
11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 30/10/2015 e
31/10/2015 a 31/10/2016.
Por outro lado, a parte autora não juntou aos autos o LTCAT da empresa CASTELO
INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI, deixando de comprovar a metodologia de aferição do ruído,
no período de 28/11/2003 a 01/06/2009, de modo que não é possível o reconhecimento da
especialidade do mesmo, nos termos do Tema 174 da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a
30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016, devendo, no entanto, ser desaverbado o período de
28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU.
Por sua vez, verifica-se que a parte autora mesmo após a DER (em 02.04.2018), continuou a
laborar na mesma empresa CRM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com
vínculo de emprego anotado no extrato atualizado do CNIS, até pelo menos 01/05/2019, de
modo que é possível a reafirmação da DER para esta data.
Concluindo, considerando o período desaverbado como especial na presente decisão, a parte
autora passa a contar com 30 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição, na data da
DER reafirmada (01/05/2019), suficiente para a manutenção do benefício deaposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos dos cálculos a segu ir abaixo: (...)
Portanto, a decisão está de acordo com o determinado pelo Tema 174 da TNU (“A partir de 19
de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”).
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido é o julgado do E. STF e STJ:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu
parcial provimento ao seu recursopara o fim de condenar autarquia à obrigação de desaverbar
e deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, mantendo, a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019).
2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão
reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria"
ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora
recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 174 como
representativo de controvérsia.
3. No caso concreto, a decisão embargada manteve o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015,
01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016 e determinou a desaverbação do período
de 28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU
4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
