Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004662-18.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que negou
provimento ao seu recurso, por meio do qual argumenta que, embora o autor estivesse exposto
ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível de
Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da
Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o período.
Alega, ainda, irregularidade do PPP por não constar a indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período de labor.
2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu
a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou
"decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora
recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU em que, no julgamento do TEMA 174
como representativo de controvérsia.
3. No caso concreto, a decisão embargada manteve a sentença que reconheceu como atividade
especial período com exposição ao ruído, com indicação da metodologia de aferição.
Cumprimento do Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1.
4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004662-18.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N, GILBERTO
MARQUES DA SILVA - SP399495-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004662-18.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N, GILBERTO
MARQUES DA SILVA - SP399495-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face do acórdão que
negou provimento ao seu recurso e manteve a r. sentença que julgou procedente em parte
pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de
01/07/1989 a 10/12/1996 e de 01/04/2004 a 10/11/2006, convertendo-os para comum, bem
como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte
autora, com DIB na DER (02/06/2020), de acordo com a regra de transição da EC 103/19.
A parte ré ora embargante, alega que pretende o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais citados, mencionando o Tema nº 174 da TNU.
Alega que o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção
no PPP à "dosimetria" seria suficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o
acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU em que, no julgamento do
TEMA 174 como representativo de controvérsia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004662-18.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N, GILBERTO
MARQUES DA SILVA - SP399495-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se a reiterar as questões já examinadas
no acórdão, alegando a pretensão de prequestionamento.
No caso em concreto, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha
de raciocínio razoável e coerente.
Quanto aos períodos impugnados pela autarquia embargante, assim consta no acórdão:
(...)
No presente caso, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos
períodos de 01/07/1989 a 10/12/1996 e de 01/04/2004 a 10/11/2006.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 01/07/1989 a 10/12/1996 e de 01/04/2004 a 10/11/2006,
laborado na empresa CERÂMICA JACAREÍ LTDA EPP, verifico que foi anexado aos autos o
formulário PPP às fls. 41 e 44 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a
atividade de “serviços gerais e forneiro”, no setor de produção, e esteve exposta ao fator de
risco ruído na intensidade de90,1 decibéis. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação
de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro
no órgão de classe CREA). Consta que não houve alteração do lay out da empresa. Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante
todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da
TNU.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido ésuperior a80 decibéisaté05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 85 decibéis.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “ajudante de produção e
op. de máquinas produção”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas
atividades havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos
maquinários existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância.
(...)
Portanto, a decisão está de acordo com o determinado pelo Tema 174 da TNU (“A partir de 19
de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”).
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido é o julgado do E. STF e STJ:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição
no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que negou
provimento ao seu recurso, por meio do qual argumenta que, embora o autor estivesse exposto
ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível
de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da
Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o
período. Alega, ainda, irregularidade do PPP por não constar a indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.
2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão
reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria"
ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora
recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU em que, no julgamento do TEMA 174
como representativo de controvérsia.
3. No caso concreto, a decisão embargada manteve a sentença que reconheceu como
atividade especial período com exposição ao ruído, com indicação da metodologia de aferição.
Cumprimento do Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a
metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1.
4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
