Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001983-45.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
AFASTAR ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS TEMAS 208 E 174 DA TNU. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao
recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
2. Parte ré alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de períodos como tempo
especial, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais
no período de labor. Alega ainda, não indicação da metodologia de aferição do ruído.
3.No caso concreto, constata-se a presença de responsável técnico pelos registros ambientais
em todo o período de labor e indicação da metodologia de aferição do ruído pela NR-15 e NHO-
01, de acordo com a tese firmada nos Temas 174 e 208 da TNU.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-45.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-45.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré em face do acórdão que negou
provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para o
fim de condenar o réu à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade dos períodos de
20/04/2009 a 08/01/2011, de 01.09.2011 a 30.08.2012 e de 01.09.2013 a 31.08.2015, e
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na
DER (01/07/2019).
Nas razões recursais, o INSS alega o cabimento dos embargos para sanar omissão e
contradição, e para fins de prequestionamento. Argumenta que não há responsável técnico
pelos registros ambientais atestando a nocividade do ambiente laboral no intervalo reconhecido
e a presença do referido profissional em apenas parte do período de labor não permite o
enquadramento como atividade especial. Alega que deve ser aplicado o Tema 208 da TNU.
Ainda, alega que o formulário não apresenta medição de ruído realizada de acordo com o
definido pela NH0-01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído
expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos
"decibéis"), de acordo com o posicionamento firmando no Tema 174 da TNU. Por estas razões,
pretende a reforma do r. acórdão ora recorrido, bem como, pretende o prequestionamento dos
dispositivos constitucionais citados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-45.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
O inconformismo do INSS, ora embargante, não merece acolhimento.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Por sua vez, o Tema 174 da TNU prevê que:“a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
O INSS Embargante alega que no período de 20/04/2009 a 08/01/2011 inexiste no PPP
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, médico ou engenheiro do trabalho,
com indicação no CRM ou CREA, descumprindo o Tema 208 da TNU.
No entanto, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP (expedido em 15.07.21) às fls.
01 do arquivo 41, no qual consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (2008 a 2011), Sr. Edison Chiaramelli, com inscrição no CREA
nº 0600261260, de acordo com o PPRA de 2009/2010.
Alega ainda, que no período de 19/11/2003 a 15/02/2008 inexiste no PPP indicação da
metodologia de aferição do ruído de acordo com a NHO-01 da Fundacentro, que exige a
apresentação de valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado (NEN), não
bastando a mera referência a dosimetria, descumprindo o Tema 174 da TNU.
No entanto, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 47 do arquivo 02, no
qual consta que a parte autora esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 87
decibéis, medido por dosimetria, constando das observações do formulário que “No campo 15.4
estão enquadrados em concordância com o NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN),
conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 e as metodologias e os
procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro”.
Desse modo, fica afastada a alegação de omissão ou contradição no julgado.
Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o
entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas,
componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de
declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do
julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser
postulada mediante interposição de recurso próprio.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo
julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Por sua vez, o instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema
jurídico constante das razões apresentadas.
Sobre o tema, foi editada a Súmula 98 STJ, a qual dispõe: “Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório”.
Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro
de 2002).
Assim, no caso em concreto, com relação ao prequestionamento de matérias que possam
ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido
contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
AFASTAR ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS TEMAS 208 E 174 DA TNU. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao
recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
2. Parte ré alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de períodos como tempo
especial, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais
no período de labor. Alega ainda, não indicação da metodologia de aferição do ruído.
3.No caso concreto, constata-se a presença de responsável técnico pelos registros ambientais
em todo o período de labor e indicação da metodologia de aferição do ruído pela NR-15 e NHO-
01, de acordo com a tese firmada nos Temas 174 e 208 da TNU.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler. Participaram do julgamento a Juíza Federal Taís Vargas
Ferracini de Campos Gurgel e a Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
