Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000105-94.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – LIMITE DO
ACUMULO DA MULTA – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELA EVENTUAL MORA –
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO -APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código
de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma no
que concerne ao valor da multa a ser aplicada, valor diário imposto em R$ 500,00 pelo
descumprimento da ordem concedida.
3. Com relação ao receio, em razão da multa diária aplicada em R$ 500,00, de alcançar valor
desproporcional em razão de eventual descumprimento da ordem imposta por esse juízo, tem-se
que isso é consequência exclusiva da desobediência da autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desnecessário intimar alegado órgão diverso daquele responsável pela mora em atender a
demanda do impetrante a fim de iniciar o fluxo do prazo para cumprimento da ordem judicial. A
autarquia está devidamente representada pela Procuradoria do INSS.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
6.Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000105-94.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000105-94.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 05/10/2020, no
julgamento de agravo interno interposto pelo mesmo, contra decisão monocrática proferida por
este Relator em 01/07/2020 que deu provimento à apelação interposta pela
impetrante/embargada, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido, negando a
segurança para determinar ao INSS a análise de requerimento/pedido de benefício assistencial
de prestação por tempo de contribuição.
Alega a existência de omissão relativa à inexistência de um limite temporal para a multa aplicada,
a fim de não tornar o valor exorbitante em razão da eventualidade de descumprimento da
segurança. Pretende ainda seja reduzido o valor da multa diária imposta por este relator, aplicada
em R$ 500,00 por dia, bem como seja intimado representante de órgão diverso para cumprimento
da ordem.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000105-94.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a
pretexto de esclarecer umainexistentesituação de obscuridade, omissão, contradição ou
ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei -STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
À situação aqui tratada cabe o aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares:
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO -
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE
MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE,
DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual -
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes. (ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-
2016 PUBLIC 23-08-2016)
É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a
finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões
de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma no
que concerne ao valor da multa a ser aplicada, valor diário imposto em R$ 500,00 pelo
descumprimento da ordem concedida. Confira-se:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido — de 30 (trinta) dias - é razoável.
4. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à
remessa oficial e, por maioria, determinou a imediata expedição de mandado de intimação ao
Gerente Executivo em São Paulo-Leste, para que, no prazo de 30 dias, aprecie o processo
administrativo do apelado, sob pena de multa de R$500,00 ao dia, em caso de descumprimento
da ordem.
TRF3, SEXTA TURMA, ApelRemNec - 5008916-27.2019.4.03.6183, Desembargador Federal
FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020.
Com relação ao receio, em razão da multa diária aplicada em R$ 500,00, de alcançar valor
desproporcional em razão de eventual descumprimento da ordem imposta por esse juízo, tem-se
que isso é consequência exclusiva da desobediência da autarquia. Nada a revisar nesse ponto.
Vide EMENTA de corte superior:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM
ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(....)
3. Esclareça-se que a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do
recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do
juiz, que, frise-se, apenas a fixou em patamar suficiente a ensejar o cumprimento da decisão, não
desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, a multa não foi fixada em valor exorbitante. Foi a desobediência do réu, ora recorrente,
em atender à decisão judicial que fez a multa chegar a um valor muito alto. Ressalta-se que,
somente após transcorridos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, mais de um ano, é que a
decisão judicial foi atendida, conforme fl. 491.
5. É assente o entendimento desta Corte de que só é admitida a revisão do valor da multa
cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não é o
caso dos autos, como já se pronunciou o Tribunal de origem.
(....)
STJ, 2ª TURMA, AgRg no REsp 1405519 / AL, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
16/02/2016, publicado em DJe 23/05/2016.
Por derradeiro, desnecessário intimar alegado órgão diverso daquele responsável pela mora em
atender a demanda do impetrante a fim de iniciar o fluxo do prazo para cumprimento da ordem
judicial. A autarquia está devidamente representada pela Procuradoria do INSS.
MUTATIS MUTANDIS:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a
mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando
existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as
informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas
informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente
estabelecida. 3. Hipótese em que deve ser aplicada a teoria da encampação, tendo em vista que:
(a) há vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria
legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de
Planejamento e Gestão); (b) a autoridade indicada como coatora se manifestou sobre o mérito da
impetração; e (c) não há a modificação da competência do Tribunal de Justiça (art. 106, I, "c", da
Constituição do Estado de Minas Gerais).
4. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de
recurso ordinário, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente
estabelecido para a análise originária do mandado de segurança. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
STJ. 1ª TURMA, AgInt no RMS 44349 / MG, Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em
09/12/2019, publicado em 12/12/2019.
Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se
debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja,
é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto
embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
"Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto
impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp
1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 29/06/2016).
É que ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos
estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da
insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do
CPC) de 2,00% sobre o valor da causa, que será corrigido conforme a Res. 267/CJF.
No sentido do apenamento é firme a jurisprudência do STF: ARE 1241379 AgR-ED, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020 - MI 6547 AgR-ED-ED,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020 - ARE 1070520 AgR-ED-ED,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - MS 35544 AgR-
ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018 - ARE 975993 AgR-ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 1039906
AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 999734
AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018.
O mesmo ocorre no STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1054237/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018 - EDcl no AgInt no AREsp
1221622/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 04/09/2018 - EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – LIMITE DO
ACUMULO DA MULTA – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELA EVENTUAL MORA –
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO -APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código
de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma no
que concerne ao valor da multa a ser aplicada, valor diário imposto em R$ 500,00 pelo
descumprimento da ordem concedida.
3. Com relação ao receio, em razão da multa diária aplicada em R$ 500,00, de alcançar valor
desproporcional em razão de eventual descumprimento da ordem imposta por esse juízo, tem-se
que isso é consequência exclusiva da desobediência da autarquia.
4. Desnecessário intimar alegado órgão diverso daquele responsável pela mora em atender a
demanda do impetrante a fim de iniciar o fluxo do prazo para cumprimento da ordem judicial. A
autarquia está devidamente representada pela Procuradoria do INSS.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
6.Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
