Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028001-31.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Inovação em sede recursal. A fixação dos honorários advocatícios não foi impugnada em sede
de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração em parte conhecidos e rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028001-31.2013.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028001-31.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, mantendo
a sentença recorrida quanto à declaração dos períodos trabalhados em 08/02/2000 a 02/12/2013.
Afirma que há contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, bem como
sua majoração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028001-31.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
período de 29/04/1995 a 26/06/2001, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento
administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução nº 267/2013, do CJF.
Fixou a sucumbência recíproca com o percentual de 5% para a Autarquia, nos termos do art. 86,
do CPC15.
Não houve apelo da parte autora, tão somente a apelação do INSS, alegando a presunção
relativa das anotações da CTPS. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos
critérios de correção monetária e juros de mora, com incidência exclusiva da Lei nº 11.960/09.
Assim, considerando que os embargos de declaração, no que tange à fixação dos honorários
advocatícios, veiculam pleito diverso daquele abrangido pela apelação, o qual não foi abordado
pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou
aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por
idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade
formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o
recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão
monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração
de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que
impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para
alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo
legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que
ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela
agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi
objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar
argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do
CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao mais, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pela embargante,
considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada a fundamentação pertinente
à majoração recursal dos honorários advocatícios, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, a embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões
já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma,
o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração do autor e, na parte
conhecida, rejeito-os.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Inovação em sede recursal. A fixação dos honorários advocatícios não foi impugnada em sede
de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração em parte conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida,
rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
