
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006129-91.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006129-91.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de oficio, fixou os critérios de atualização do débito, conheceu do agravo retido e negou-lhe provimento, não conheceu de parte da apelação do INSS quanto à submissão do julgado ao reexame necessário, bem como em relação ao pedido de declaração de isenção ao pagamento de custas e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, negou-lhe provimento, deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a conversão inversa dos períodos comuns de 24/01/79 a 01/02/79, 01/08/79 a 19/08/80, 03/02/81 a 07/02/81 e 01/07/81 a 06/03/84 e, por fim, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença
Afirma que há omissão no acórdão, porquanto não reafirmou a DER até a data do implemento dos requisitos do benefício para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006129-91.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ANTONIO LAZARO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
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V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 19/11/03 a 11/07/07 e 22/12/07 a 27/10/10 e a conversão dos períodos comuns de 24/01/79 a 01/02/79, 01/08/79 a 19/08/80, 03/02/81 a 07/02/81 e 01/07/81 a 06/03/84 em especial, mediante o fator de 0,83, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 06/01/11 (DER).
A parte autora apelou, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos. Em sede de preliminar, alegou a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa. No mérito, afirmou o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 06/03/97 a 18/11/03, pleiteando o seu reconhecimento e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão da aposentadoria especial, bem como a majoração da verba honorária.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, apelou, alegando preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito e que seja conhecida a remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI e da ausência de prévia fonte de custeio e da comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que fosse observada a prescrição quinquenal, que fosse declarada sua isenção ao pagamento de custas da qual é beneficiário e quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora com a aplicação da Lei n° 11.960/09, bem como a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Verifica-se que a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Observo que na data do ajuizamento da ação tal regra não existia, no entanto, a parte autora ao apelar, em 15/12/2015, após sua vigência, não pleiteou sua aplicação.
Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido pela apelação, o qual não foi abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com a aplicação da “regra progressiva 85/95”, não foi impugnada em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
