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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO. RECURSO DA PARTE A...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:01

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação. 3. Verificada a omissão alegada pela autora quanto ao cômputo do período comum de 11/08/1975 a 18/10/1976 no cálculo do tempo de contribuição para fim de aposentadoria. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012005-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012005-78.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA MARIA DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012005-78.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIANA MARIA DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que, de oficio, fixou os critérios de atualização do débito, negou provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.

A parte autora alega que há omissão no acórdão, porquanto não foi inserido o período integral de 11/08/1975 a 18/10/1976 no cálculo de tempo de contribuição para fim de aposentadoria, o qual foi reconhecido pela sentença de primeiro grau.

O INSS, por sua vez, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à falta de interesse de agir da parte autora, considerando o reconhecimento do direito por meio de documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivale a propor a ação sem prévio requerimento. Ademais, alega que os efeitos financeiros não podem ser fixados na DER.

Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.

O INSS foi regularmente intimado, mas não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012005-78.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIANA MARIA DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

No caso em apreço, aponto que em suas razões recursais a autarquia limitou-se a impugnar a sentença no que concerne a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do laudo técnico extemporâneo e sua parcialidade, pois as informações foram fornecidas pela própria autora, bem como da ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição quinquenal e quanto ao termo inicial do benefício, aos critérios de correção monetária e juros demora com a aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.

Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido pela apelação, no que tange à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o qual não foi abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.

Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.

Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.

2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

3. Agravo Legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.

2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que impõe a extinção do feito.

3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.

4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal.

5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes.

6. Agravo legal não conhecido."

(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao mais, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo INSS, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a fixação dos efeitos financeiros na DER, bem como sua devida fundamentação.

Em relação aos embargos da parte autora, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao cômputo do período comum de 11/08/1975 a 18/10/1976 no cálculo do tempo de contribuição para fim de aposentadoria, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:

Caso concreto - elementos probatórios

 De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s)de 20.07.1992 a 05.03.1997 e de 11.12.2000 a 02.05.2013, considerando que em relação ao período comum de 11/08/1975 a 18/10/1976, reconhecido na sentença, não houve recurso.

(...)”

Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeito-os e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o v. acórdão.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação.

3. Verificada a omissão alegada pela autora quanto ao cômputo do período comum de 11/08/1975 a 18/10/1976 no cálculo do tempo de contribuição para fim de aposentadoria.

4. Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitá-los e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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