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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. TRF3. 0005560-78.2017.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:16

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação. 3. Verificada a omissão alegada quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. 3. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005560-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005560-78.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. Verificada a omissão alegada quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial.
3. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005560-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A

APELADO: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005560-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para afastar a
especialidade do dia 18/11/2003, mantendo o reconhecimento dos demais períodos especiais e à
apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da DER, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à falta de interesse de agir
da parte autora, considerando o reconhecimento do direito por meio de documento novo, não
submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivale a propor a ação sem prévio
requerimento. Ademais, alega que os efeitos financeiros não podem ser fixados na DER.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas
legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005560-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: JOSE DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, aponto que em suas razões recursais a autarquia limitou-se a impugnar a
sentença no que concerne à a impossibilidade do reconhecimento da atividade comum apenas
com o registro na CTPS e do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como
especiais, notadamente em razão do uso de EPI e de ausência de documento comprobatório
contemporâneo.
Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido
pela apelação, no que tange à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o qual não
foi abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou
aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por
idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR

FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade
formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o
recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão
monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração
de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que
impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para
alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo
legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que
ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela
agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi
objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar
argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do
CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao mais, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação do termo inicial do
benefício, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
“Acresça-se que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento
de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/08/15)”
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na
parte conhecida, acolho-os, em parte, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o v.
acórdão.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. Verificada a omissão alegada quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial.
3. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida,
acolhê-los parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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