
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração de fls. 553/560 por terem sido opostos fora do prazo legal e negar provimento aos embargos de declaração de fls. 545/552, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-18.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe dois embargos de declaração, o primeiro de fls.545/552 e o segundo de fls.553/560 do acórdão de fls. 537/543 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de multa, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que há omissão e obscuridade no v. acórdão, já que o profissional indicado para fazer a pericia medica não foi convocado para tal. Aduz, ainda, que sejam considerados os fatores econômicos e sociais para o deferimento do pleito. Requer sejam supridas as falhas apontadas. Ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente.
Inicialmente, reparo que os Embargos de Declaração de fls.553/560 não podem ser conhecidos, por terem sido opostos fora do prazo legal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 545/552.
O julgado dispõe expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração de fls.553/560, por terem sido opostos fora do prazo legal e nego provimento aos embargos de declaração de fls.545/552.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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