Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001472-50.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 80 DA LEI
13.846/19. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001472-50.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. D. B., T. D. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001472-50.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. D. B., T. D. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer o pagamento do benefício de pensão por
morte.
Sustenta-se existência de obscuridade no julgado posto que “com o advento da lei 13.846/19
que alterou a disposição do artigo 80, da lei 8213/91, tornou incompatível o recebimento do
auxílio-reclusão com qualquer outro benefício previdenciário”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001472-50.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. D. B., T. D. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE BONFIGLIO - SP384625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No caso em tela, verifico a existência da obscuridade apontada pelo INSS. Logo, passo a
retificar o Acórdão da seguinte forma:
Com razão o INSS.
5. Conforme disposto no art. 80, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019:
“O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será
devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço”.
6. Dito isso, verifico que procede a insurgência da Autarquia já que o benefício não pode ser
cumulado com benefício de auxílio-reclusão conforme expresso no artigo 80, supracitado.
7. Logo, considerando que os autores vêm recebendo o benefício de auxílio-reclusão, a
concessão da pensão por morte resta inviável por expressa vedação legal.
8. Acrescento apenas, que não procede a tese que há direito adquirido à acumulação. Não
obstante a reclusão tenha ocorrido antes da publicação da Lei 13.846/19, o óbito ocorreu
posteriormente de modo que à pensão morte devem ser aplicadas as diretrizes da nova
legislação, lembrando que tal benefício tem por fato gerador a data do óbito do segurado –
aplicação do princípio tempus regit actum.
9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e reforma a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
Pelo exposto, acolho os embargos opostos pelo INSS para reconhecer a obscuridade apontada,
retificando o Acórdão recorrido, dando-lhe efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Julgo prejudicados os pedidos contidos nas petições dos autores protocoladas em 23.07 e
31.08.2021.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 80 DA LEI
13.846/19. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, acolher os embargos do INSS para alterar o acórdão nos termos do
voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
