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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:05

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003092-33.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003092-33.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE
- PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003092-33.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003092-33.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003092-33.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER

INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO
NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA e pelo INSS nos quais
alegam, em síntese, que a decisão proferida nesta Turma Recursal padece de vícios.
Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil”.
A parte autora alega, nos embargos de declaração, a existência de omissão no acórdão
proferido na sessão de julgamento de 18.08.2021, pois somente foi analisado o recurso
inominado do INSS.
De fato, o recurso inominado da Parte Autora encartado nos presentes autos com a
nomenclatura substabelecimento (ID.: 209266483) não foi analisado por esta Turma Recursal,
pelo que se passa a suprir a omissão existente.
Mas antesde mais nada, retifique-se a nomenclatura do ID.: 209266483, de modo a constar a
peça processual como recurso.
Com relação aos períodos controvertidos de 01/06/1988 a 30/09/1990 e de 7/01/1994 a
05/03/1997,em que a parte autora exerceu a função de Caixa em estabelecimento bancário não
é considerada uma atividade especial pelos os róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo
imprescindível a demonstração da exposição da parte autora a agentes insalubres, o que não
ocorreu, como bem analisado na sentença recorrida conforme destaques a seguir:
“2) 01/06/1988 a 30/09/1990 – Banco Bradesco S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 71/ 72 –
anexo_02) informa que a autora exercia a função de Caixa. Não há informações sobre fatores
de risco.
3)07/01/1994 a 05/03/1997 – Banco Santander S/A. O PPP juntado aos autos (fls. 69/ 70 –
anexo_02) informa que a autora exerceu a função de Caixa. Não há informações sobre agentes
nocivos.
Quanto ao trabalho exercido como bancário é certo que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não
enquadram como especial a função de “bancário”. Com efeito, as profissões de bancário,
escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes
administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais,
constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da

Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado
e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por
mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. A atividade de bancário não pode ser
considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade
laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento
especial. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de
Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do
CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2094738 - 0000465-10.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018
).
O (s) PPP(s) não indicam a presença de agentes físicos, químicos ou biológicos. Dessa forma
não demonstrado a presença de agentes nocivos durante o exercício das atividades não há que
ser enquadrada como especial.”
Portanto a sentença recorrida não merece reparos.
Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a questão trazida a Juízo já
foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição na decisão recorrida.
O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte
embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima
mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).

O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de
considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159
Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão
quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde
da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos
pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e negar provimento ao recurso da Parte
Autora.
Tendo em vista que ambos os recursos inominados foram improvidos, não haverá condenação
em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER
INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO
NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Parte Autora e rejeitou os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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