Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008183-88.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS
- Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/20 15, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi
assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Depreende-se da leitura desse julgado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário o. 564.354, decidiu pela aplicação imediata
das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 50, da
Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por
ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Com efeito, no caso em apreço, não foi conhecida a remessa oficial e dado provimento á
apelação do INSS, considerando que, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o beneficio não
teve seu salário-de-beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário
vigente à época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Contudo, no caso em apreço, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o benefício não teve seu
salário -de -beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário vigente à
época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
- Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008183-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008183-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Por força da decisão ID137651149, trago o feito a julgamento colegiado.
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/20 15, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi
assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº
564.354/SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos
quais os Eminentes Relatores esclareceram quea Suprema Cortenãoimpôs limites temporais à
aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº
898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator Ministro
Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j.
03/03/2015.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fis. 155/160) em face do v.
Acórdão de fls. 153 proferido em 23/10/2017, que deu provimento à apelação do INSS. O acórdão
embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354.
APLICABILIDADE. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2°, do CPC de
1973 e artigo 496, §3°, 1, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. -
A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003.
Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5°, da Emenda Constitucional 41, de
19.12.03, aos beneficios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial. - Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos beneficios cujas datas de início
ocorreramanteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram
limitação. - Não comprovada a limitação, à época da concessão, do salário -de - beneficio da
aposentadoria. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Em suas razões, a parte autora alega a plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Pugna pelo provimento dos embargos,
inclusive para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes em 25/06/2018 (fls. 166).
Do v. Acórdão foi interposto Recurso Extraordinário (fls. 168/200), no qual foi prolatada a
decisãoID137651149, determinando novo julgamento do feito.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008183-88.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/20 15, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi
assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº
564.354/SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos
quais os Eminentes Relatores esclareceram quea Suprema Cortenãoimpôs limites temporais à
aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº
898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator Ministro
Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j.
03/03/2015.
Assim, passo àanálise do Caso Concreto.
Depreende-se da leitura desse julgado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário o. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 50, da
Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por
ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
Com efeito, no caso em apreço, não foi conhecida a remessa oficial e dado provimento á
apelação do INSS, considerando que, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o beneficio não
teve seu salário-de-beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário
vigente à época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A parte autora interpôs embargos de declaração (fls. 155/160) em face do v. Acórdão de fis. 153
proferido em 23/10/2017, que deu provimento à apelação do INSS.Os embargos de declaração
foram julgados improcedentes em 25/06/2018 (fls. 166).
Repito: no caso em apreço, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o benefício não teve seu
salário -de -beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário vigente à
época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fis. 166, que negou
provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice -Presidência para as providências que
entender cabíveis quanto ao recurso extraordinário.
É O VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS
- Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/20 15, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi
assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Depreende-se da leitura desse julgado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário o. 564.354, decidiu pela aplicação imediata
das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 50, da
Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por
ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Com efeito, no caso em apreço, não foi conhecida a remessa oficial e dado provimento á
apelação do INSS, considerando que, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o beneficio não
teve seu salário-de-beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário
vigente à época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
-Contudo, no caso em apreço, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o benefício não teve seu
salário -de -beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário vigente à
época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
- Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, MANTER o v. acórdão de fis. 166, que
negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
