Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2195997 / SP
0034224-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
- No caso concreto, verifica-se que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, DIB em 08/10/1996, NB 42/103.541.829-8, com a retroação da DIB
para 03/03/1996, data em que o autor afirma ter preenchido os requisitos necessários para a
obtenção de um benefício mais vantajoso; contudo, a decisão monocrática (fls. 85/85v.) e o
agravo interno (fls. 98/99v.) rejeitaram o pedido de "desaposentação", restando configurado
julgamento "extra petita", em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que devem ser
declaradas nulas. Por outro lado, o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte
dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso
dos autos.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por
maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a
retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais
favorável.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já
concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios
e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo "a
quo" de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar
a decadência.
- Embargos de declaração providos. Apelação não provida. Reconhecida a ocorrência de
decadência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração, para afastar o julgamento "extra petita" e, em novo julgamento, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
