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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. - Tendo em vista que o pedido inicial e a sentença de primeiro grau referem-se apenas à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas em discussão, cabível a redução do julgado aos limites do pedido, excluindo-se a menção à contribuição ao SAT e às contribuições destinadas a terceiros. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2019 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação à outra verba discutida. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Redução do julgado aos limites do pedido. Agravo interno da União Federal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004234-19.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004234-19.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
05/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO JULGADO
AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA..OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Tendo em vista que o pedido inicial e a sentença de primeiro grau referem-se apenas à
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas em discussão, cabível a
redução do julgado aos limites do pedido, excluindo-se a menção à contribuição ao SAT e às
contribuições destinadas a terceiros.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2019 e, posteriormente, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação à outra verba discutida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Redução do julgado aos limites do pedido.
Agravo interno da União Federal parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004234-19.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS

Advogados do(a) APELADO: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS - SP98941-A, ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ - SP119745-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004234-19.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS
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LUCIA GUERHALDT CRUZ - SP119745-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, à
unanimidade,negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu
parcial provimento à remessa oficial e a seu apelo, manejados em face da sentença que julgou
extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, no tocante à incidência
das contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias indenizadas e, no mais, concedeu
parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias,
SAT/RAT e devidas a terceiros incidentes sobre quinze dias que antecedem a concessão do
auxílio-doença e auxílio-acidente, aviso prévio indenizadoe terço constitucional de férias,
determinando a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A embargante informa, inicialmente, que deixa de recorrer no tocante à cota patronal sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. Aduz, também que o acórdão embargado
incorreu em julgamento ultra petita, pois manifestou-se sobre as contribuições destinadas ao
SAT e a terceiros, as quais, entretanto, não foram tratadas no pedido inicial. Sustenta que, ao
afastar a incidência da exação sobre1/3 de férias e os 15 primeiros dias que antecedem o
auxílio-doença e acidente, o acórdão deixou de analisar otema 20 (RE 565.160); a ausência de
pacificação da jurisprudência sobre a matéria, com a flagrante possibilidade de overruling do
entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, bem como os dispositivos legais que
menciona, especialmente os arts. 22, I e II, 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991; art. 60, § 3º, da Lei nº
8.213/1991; art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT; art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955; art. 5º do Decreto-
Lei nº 1.146/1970, art. 15, da Lei nº9.424/199; art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/1990 e art. 13º, §1º,
do Decreto-Lei nº 9.403/1946; arts. 111 e 176, do CTN; arts. 97, 103-A, 150, § 6, 194, 195, I,
201, § 11 e 240, da Constituição Federal. Pugna pelo prequestionamento da matéria, de modo
a possibilitar a interposição de recursos às Cortes superiores.
Intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004234-19.2017.4.03.6112

RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS
Advogados do(a) APELADO: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS - SP98941-A, ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ - SP119745-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO
(RELATOR):Inicialmente, observo que a sentença de primeiro grau, observando os limites do
pedido deduzido na petição inicial, julgou parcialmente procedente o pedido formulado “para o
fim de, confirmando a liminar concedida, declarar a não incidência de contribuição
previdenciária (cota patronal) sobre: a) remuneração paga durante licença em virtude de
problema de saúde, ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao
auxílio-doença ou auxílio-acidente previdenciário; b) o terço de férias, e c) aviso prévio
indenizado.” (grifos meus).
Já o acórdão embargado apreciou o cabimento da contribuição previdenciária patronal e,
também, das contribuições ao SAT e das destinadas a terceiros sobre as verbas mencionadas
na sentença, incorrendo em julgamento ultra petita. Assim, cabível a redução do julgado aos
limites do pedido, esclarecendo-se que, no caso em análise, discute-se apenas a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indicadas.
Indo adiante, o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da
ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades
(firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos
legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo
observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as
instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou
(no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao
cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas
possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração
servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando
ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF

(repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda
que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes
em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade,
omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no
REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl
no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
deterço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em24/09/2019e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas
(art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração
do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a
folha de salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração nesse ponto.
Nos demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses
e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.Conforme entendimento
jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova
discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois
negouprovimento ao agravo interno fazendário sob o argumento de que a recorrente apenas
reiterava os argumentos ofertados na peça anterior, já discutidos, e sem apresentar
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada.
O julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo, adotando como
razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional, de que compõem a
base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, excluindo-
se as de natureza indenizatória. Assim, concluiu que o valor pago nos primeiros 15 dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não possui natureza remuneratória,
mas sim indenizatória, e, assim, não compõea base de cálculo da contribuição previdenciária,

sendo passívelde compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme
explicitado na decisão.
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse
do embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal foram rejeitados, sendo que o E.STF, por maioria, considerou irreparável a decisão que
assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário (Sessão
Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,
publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), tendo sido certificado o trânsito em julgado
dessa decisão em 22/02/2021.
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em à outra verba discutida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaraçãopara reduzir o julgado aos
limites do pedido, esclarecendo que se discute, in casu, apenas a contribuição previdenciária
patronal, bem como para prover em parte o agravo interno fazendário, de modo aampliar o
parcial provimento do apelo da União Federal e da remessa oficial para reconhecer devida a
incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o terço constitucional de férias, nos termos da
fundamentação.
É o voto.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO JULGADO
AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA..OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM
PARTE.

- Tendo em vista que o pedido inicial e a sentença de primeiro grau referem-se apenas à
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas em discussão, cabível a
redução do julgado aos limites do pedido, excluindo-se a menção à contribuição ao SAT e às
contribuições destinadas a terceiros.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2019 e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas
(art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração
do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a
folha de salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação à outra verba discutida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Redução do julgado aos limites do pedido.
Agravo interno da União Federal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para reduzir o
julgado aos limites do pedido, esclarecendo que se discute, in casu, apenas a contribuição
previdenciária patronal, bem como para prover em parte o agravo interno fazendário, de modo a
ampliar o parcial provimento do apelo da União Federal e da remessa oficial para reconhecer
devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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