Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1768152 / SP
0029130-69.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO
PERICIAL. CORROBORAÇÃO PARA A ESPECIALIDADE. PROVA QUE NÃO INFLUI NA
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADA QUANDO O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS
PARA TANTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO EM TRINTA DIAS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947.
4.Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No que diz com a
correção monetária aplicou-se o entendimento firmado pelo STF em sessão na qual foi
publicado no dia do julgamento.
5. Em relação a data inicial do benefício, consta ser a data na qual o autor implementou os
requisitos para a aposentadoria, o que ocorreu antes do requerimento administrativo. A juntada
do laudo por similaridade após o pedido não tem o condão de alterar a referida data, uma vez
que o autor já fazia jus ao benefício em face de também outras provas, como o PPP de
fls.34/36, referente ao trabalho na Prefeitura Municipal de Angatuba.
6. Improvimento dos embargos de declaração.
7. Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada para
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor no
prazo de trinta dias, sob pena de desobediência, oficiando-se à autarquia.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
