Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000542-70.2018.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 –
STJ. ACOLHE PARCIALMENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-70.2018.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DENILSON APARECIDO MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-70.2018.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DENILSON APARECIDO MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido, alegando
que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados antes do ajuizamento da
presente ação, o que obsta a reafirmação da DER, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Sustenta ainda que não incidem juros de mora, pois não houve indeferimento indevido do INSS
e portanto não há mora do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-70.2018.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DENILSON APARECIDO MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de
embargos de declaração.
Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.
O INSS aduz diversas questões acerca da reafirmação da DER.
Alega que o acórdão foi omisso quanto à incidência dos juros de mora, que não incidem no
caso de reafirmação da DER pois o indeferimento do INSS deve ser tido por legítimo, somente
tendo o autor completado os requisitos para a aposentadoria em data posterior.
Inicialmente, emrelação à reafirmação da DER, vale salientar a tese que restou fixada pelo STJ
no julgamento do tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Vale salientar ainda que, em sede de Embargos de Declaração, interposto em face do Recurso
Especial REsp 1727063/SP, o Min. Mauro Campbell Marques esclareceu que: “No tocante ao
momento processual em que se deverá reafirmar a DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é
dada às instâncias ordinárias....No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer
preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos
embargos de declaração”.
Assim, fixou-se o entendimento de que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do
processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, sendo que o pedido
poderá ocorrer até o julgamento final das instâncias ordinárias, inclusive, em sede de embargos
de declaração. Não há que se falar, portanto, em supressão de instância e violação à ordem
constitucional.
Quanto à DIB, uma vez que os requisitos para o implemento da aposentadoria só ocorreram no
curso do processo judicial, a data do adimplemento dos requisitos legais do benefício
previdenciário é a que deve marcar o termo inicial do benefício (DIB), a partir da qual deve ser
pago, conforme restou decidido.
No caso dos autos, a sentença considerou a DER reafirmada para 01/06/2018, condenando o
INSS ao pagamento de atrasados desde então.
Embora os requisitos para concessão da aposentadoria tenham sido implementados após a
data do requerimento administrativo (16/03/2018), o julgado acima referido deixou claro que a
reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos, assim
restando definitivamente resolvida a questão.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ
(Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em que a reafirmação
da DER se deu para data após o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o mesmo
raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos seus
efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No caso específico, o direito foi reconhecido antes do ajuizamento da ação e portanto devidos
os juros de mora desde a citação.
Assim, acolho parcialmente os embargos opostos pelo INSS, apenas para suprir a omissão do
acórdão quanto à incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença e acórdão
recorridos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução 568/2020 CJF.
Fica mantido, no mais, mantido o julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995
– STJ. ACOLHE PARCIALMENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
