Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011328-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o
entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em
continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja
reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questão foi tragada pela preclusão, eis que ao tomar
ciência da homologação dos cálculos apresentados, o ora embargante nada pleiteou ou não se
insurgiu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento
do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011328-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS ITALIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO
FERNANDES - SP197514
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011328-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS ITALIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO
FERNANDES - SP197514
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
embargos de declaração em agravo de instrumento, opostos tempestivamente por EDNA
APARECIDA DOS SANTOS ITÁLIA, em face do v.acórdão de Num. 51228720 - Pág. 1/4,
proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos
27/05/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos (Num. 51233869 - Pág. 1 ):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO
RECORRENTE - POSTERIOR IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. JUROS DE
MORA EM CONTINUAÇÃO - CIÊNCIA DO RECORRENTE DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A preliminar de violação a coisa julgada, em verdade, confunde-se com o
mérito recursal e como tal será apreciada. 2. As pretensões deduzidas pelo recorrente em relação
à correção monetária e aos juros de mora foram repelidas pelo MM Juízo de origem, pois tais
questões foram tragadas pela preclusão, já que o agravante, apesar de ter sido regularmente
intimado, inclusive para tomar ciência da expedição de ofício requisitório, nada requereu. Os
documentos constantes nos autos revelam que o MM Juízo de origem homologara os cálculos
que foram apresentados pelo autor, em razão da concordância do INSS, sendo certo, ainda, que
o agravante tomou ciência de tal homologação e contra esta não se insurgiu. Assim, a discussão
acerca do valor que o recorrente faz jus, inclusive quanto à correção monetária, encontra-se
tragada pela preclusão lógica. 3. É fato incontroverso nos autos que o recorrente foi intimado para
tomar ciência da expedição do ofício requisitório, sendo certo que ele, em tal oportunidade, não
se insurgiu contra a não incidência de juros moratórios entre a data da conta e a da expedição do
ofício requisitório, de modo que tal questão também se afigura preclusa. 4. O princípio da
preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o
exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual,
a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que
representa a pretensão recursal. Assim, ainda que os cálculos homologados pelo MM Juízo não
tenham observado os estritos termos da coisa julgada - o que, frise-se, não foi enfrentado nos
autos - certo é que tal questão não pode ser objeto de enfrentamento nesse momento processual,
eis que não questionada oportunamente. 5. Agravo de instrumento desprovido.”
Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado não apreciou a preliminar de ofensa da coisa
julgada, pelo que, requer seja a matéria apreciada para que haja o reconhecimento sobre a
existência ou não de coisa julgada, vinda da fase de conhecimento, que mandou pagar correção
monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade.
O INSS, embora intimado, não apresentou manifestação.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011328-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS ITALIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO
FERNANDES - SP197514
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Extrai-se dos autos, em resumo, que a r.sentença indeferiu a inclusão dos juros de mora
requerida pela parte exequente, entre a data da liquidação do cálculo homologado e a inscrição
da requisição para pagamento, haja vista a preclusão configurada a respeito dessa matéria.
O v.acórdão manteve o entendimento exposado na sentença, tendo em vista que os documentos
constantes nos autos de fato revelavamque o MM Juízo de origem homologara os cálculos que
foram apresentados pelo autor, e o ora embargante, ao tomar ciência de tal homologação, nada
pleiteou ou não se insurgiu.
Por esse motivo, entendeu que a discussão acerca do valor complementar requerido foi
tragadopela preclusão, juntando precedentes dessa C.Turma nesse sentido.
Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento do
Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
Dessa forma, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer de recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos
ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)"
E se aembargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o
entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em
continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja
reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questão foi tragada pela preclusão, eis que ao tomar
ciência da homologação dos cálculos apresentados, o ora embargante nada pleiteou ou não se
insurgiu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento
do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia
vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
