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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO I...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:38

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não restou apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto a esse aspecto, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. 2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento, e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027800-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027800-63.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS
ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não restou apreciado o pedido de
condenação por litigância de má-fé. Quanto a esse aspecto, partilho do entendimento de que esta
se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa,
o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem alteração no resultado do julgamento, e do INSS rejeitados.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027800-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

AGRAVADO: LAUDICEA CAMILO MARQUES

PROCURADOR: MARCIA PIKEL GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027800-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
EMBARGANTE: LAUDICEA CAMILO MARQUES
PROCURADOR: MARCIA PIKEL GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária e da
condenação do INSS nas penas por litigância de má-fé.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de necessidade de
compensação dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade nos períodos em que
houve desempenho de atividade laborativa, bem como que o relator não decidiu com acerto no
tocante aos consectários legais.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027800-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
EMBARGANTE: LAUDICEA CAMILO MARQUES
PROCURADOR: MARCIA PIKEL GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não restou apreciado o pedido de condenação
por litigância de má-fé. Quanto a esse aspecto, partilho do entendimento de que esta se verifica
em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não
entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das
hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
Com relação aos argumentos das partes, foi dito no voto:
"Inicialmente, não conheço em parte do agravo de instrumento, no tocante à renda mensal inicial,
pois, embora o Juízo de origem tenha homologado os cálculos formulados pela contadoria
judicial, a agravante identificou exatamente o mesmo valor a este título, não havendo, portanto,
interesse recursal quanto ao tema.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o
montante devido pelo INSS e à possibilidade de desconto do período em que a segurada exerceu
atividade remunerada como contribuinte individual.
Do título executivo, constituído definitivamente em 10/02/2016, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).

Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Quanto à possibilidade de desconto de períodos nos quais o INSS alega que a segurada teria
trabalhado, efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre
04/2012 a 06/2013, 08/2013 a 02/2014 e de 04/2014 a 05/2015, anoto que, segundo a parte
agravada, os recolhimentos foram realizados objetivando a manutenção da qualidade de
segurada.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de
salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total
parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas
nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-
LHE PROVIMENTO.
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e ACOLHO

PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para sanar
a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS
ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não restou apreciado o pedido de
condenação por litigância de má-fé. Quanto a esse aspecto, partilho do entendimento de que esta
se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa,
o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem alteração no resultado do julgamento, e do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao da parte autora e rejeitar os
embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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