
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaraçã, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:20:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006508-67.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O impetrante opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 207/211) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, para reconhecer como especiais apenas os períodos de 21.03.1983 a 09.09.1986 e 19.11.2003 a 02.09.2014, excluídos todos os demais reconhecidos na sentença apelada.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão é contraditória, pois se somado o período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente com os períodos especiais reconhecidos nestes autos, ele conta com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, ao contrário do que constou na decisão embargada. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 229), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço especial do autor.
Verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram o presente voto, que se somado o período reconhecido administrativamente (fls. 95) com os períodos reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.03.2015).
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, reconsiderando a decisão de fls. 207/211, nos termos acima expostos, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Por essas razões, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apeloda Autarquia, para consignar que o período de 17.03.2003 a 18.11.2003 deve ser considerado como período de atividade comum, e dou parcial provimento ao apelo do impetrante, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial no período de 19.11.2003 a 02.09.2014 e concedendo aposentadoria especial."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:20:39 |
