D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000977-39.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, em ação mandamental que concedeu a segurança para reconhecer períodos de labor nocivo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no v. acórdão (art. 535 do Código de Processo Civil). Reitera seus argumentos expostos nas razões do agravo, no sentido de que é indevido o reconhecimento como especial em relação aos períodos em que o impetrante laborou como vigia. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
Ademais, o argumento do embargante ostenta nítido caráter infringente, com vistas a modificar o julgado e adequá-lo ao acolhimento de sua pretensão, não sendo os embargos a via processual adequada.
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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