
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000707-83.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão (fls. 168 verso) proferido em sede de mandado de segurança que, por unanimidade, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, deu provimento ao agravo interno do INSS para, reformando a decisão monocrática de fls. 122/124, dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, a fim de que o impetrante, ora recorrente, seja compelido a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
O recorrente repisa argumentos já enfrentados pelo STJ quando do julgamento do Resp nº 1.401.560/MT processado sob o rito de recursos representativos de controvérsia. Sustenta, em suma, a existência de omissão e/ou contradição na análise da (im)possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Alega em suas razões recursais a existência de boa fé e o caráter alimentar das verbas recebidas com base na citada decisão provisória. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona as matérias debatidas nos autos.
Os embargos de declaração, opostos em 19/04/2017, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Primeiramente, cumpre esclarecer que a pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recursos excepcionais perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC/2015.
O art. 1.025 do novel diploma processual refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC/1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do CPC/2015 não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
No tocante à devolução de valores recebidos com base em tutela antecipada posteriormente revogada o inconformismo do recorrente, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão hostilizado.
Sobre o tema o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento:
Com esteio no art. 927, III, do CPC/2015, de rigor a observância do que foi decidido no citado aresto da Corte Superior de Justiça.
Logo, os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos pelo beneficiário, ora embargante.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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