Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004940-33.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.. LICENÇA-PATERNIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Decorre da lógica processual a conclusão de ocorrência de trânsitoem julgado do provimento
jurisdicional de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributáriaque imponha à parte
impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições em discussão sobre o salário-
maternidade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra
acórdão que, à unanimidade,negouprovimento à remessa oficial e à sua apelação, e deuparcial
provimento à apelação do impetrante, a fim de afastar a exigibilidade das contribuições
previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre a licença-paternidade,
Alega a embargante, em síntese, que, ao afastar a incidência das contribuições em discussão
sobre a licença-paternidade, o acórdão incidiu em omissão quanto: a) ao caráter habitual das as
verbas, nos termos da decisão proferida pelo E.STF no RE nº 565.160/SC, o que torna
prejudicado o debate sobre caráter remuneratório; b) à negativa de vigência dos primados
constitucionais da diversidade da base de financiamento da Seguridade Social, da preservação
do equilíbrio financeiro do sistema, da presunção de constitucionalidade das normas e o da
separação dos Poderes; c) a dispositivos constitucionais e legais expressamente apontados nas
razões recursais, quais sejam, arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, art. 29, §3º, da Lei nº
8.213/1991; arts. 487, 488 e 491 da CLT; art. 111 do CTN; art. 214 do Decreto nº 3.048/1999;
arts. 7º, XVII, 149, 150, 194, 195, I e 201, §11, da Constituição Federal, cuja inaplicabilidade
acabou por violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Lei Maior e na Súmula
Vinculante nº 10 do E.STF; d) ao disposto no art. 103-A, da CF, uma vez que não foi aprovada
qualquer súmula vinculante a respeito da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as
verbas em questão; e) à impossibilidade de extensão às contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT do tratamento dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas
indenizatórias, haja vista a diversidade de fundamentos constitucional e legal, natureza,
finalidade e destinação dessas contribuições; f) à impossibilidade de aplicar a decisão proferida
pelo Pretório Excelso no Tema nº 72 à licença-paternidade, a qual não se trata de benefício
previdenciário, constituindo ônus da empresa. Pugna pelo prequestionamento da matéria e dos
dispositivos legais mencionados, de modo a permitir a interposição de recursos às Cortes
Superiores.
A impetrante apresentou contrarrazões, nas quais requer o reconhecimento do trânsito em
julgado parcial da demanda ante a manifestação da União Federal quanto ao desinteresse no
tocante às contribuições patronais e aquelas devidas a entidades terceiras incidentes sobre
pagamentos efetuados a empregados a título de salário maternidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo
concluído pela não incidência das contribuições em discussão sobre as verbas pagas a título de
licença-paternidade, conforme oteor da ementa abaixo colacionada:
“MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a
compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460,
e REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de
requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de
sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas
269 e 271).
- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra
geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de
regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais,
caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.
- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou
condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução
via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o
título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o
regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do
mandado de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. Pelaratio
decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos
a título de licença-paternidade.
- Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação do impetrante
parcialmente provida."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse
da embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Por fim, quanto ao pleito de certificação de trânsito em julgado quanto à matéria relacionada ao
salário-maternidade, verifica-se ser despicienda a veiculação de tal assertiva na presente
decisão. Decorre da lógica processual a conclusão de ocorrência de trânsitoem julgado do
provimento jurisdicional de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributáriaque
imponha à parte impetrante a obrigação de recolhimento das exações sobre o salário-
maternidade, tanto que o ente fazendário, em seus embargos declaratórios, informa que não
recorrerá acerca dessas questões.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.. LICENÇA-PATERNIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Decorre da lógica processual a conclusão de ocorrência de trânsitoem julgado do provimento
jurisdicional de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributáriaque imponha à parte
impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições em discussão sobre o salário-
maternidade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
