Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012807-54.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MENOR VALOR TETO.MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO
DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSSPROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
- Aimpossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decididaem IRDR - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a
seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições superiores ao mVT)]."
- Da análise dos documentos ID103252358, fls. 17, pode-se constatar que o benefício não sofreu
limitação pelo Maior Valor Teto de $ 29.960,00,de modo que é indevida a revisão.
-Embargos de declaração opostos pela parte autora prejudicados.Embargos de declaração
opostos pelo INSS providos. Pedido inicial julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012807-54.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FREDMIL ALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: FREDMIL ALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012807-54.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: FREDMIL ALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ID 153651574: diante do julgamento doIRDR - Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivasnº 5022820-39.2019.4.03.0000, prejudicados os embargos de declaração.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de
aposentadoria especial (NB 46/082.426.204-2- DIB: 17/08/1987) diante da plena aplicabilidade
dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 34/49).
A r. sentença, datada de 29/07/2014, julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar
ao INSS a revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC n° 20/98 e art. 5ºda EC
41/2003.
Em sua apelação a parte autora sustenta que, para execução da revisão garantida na R.
Sentença ora recorrida, não é necessário que a renda mensal do benefício paga
administrativamente pelo INSS tenha alcançado o valor teto de R$ 1.081,50 em dez/l998 e/ou o
valor teto de R$ 1.869,34 em dez/2003 eseja afastada a sucumbência recíproca para que seja
estabelecida a condenação do INSS em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da
condenação(fls. 77/82).
Apelação do INSS (fls. 84/102) em cujas razões alega decadência, defende a impossibilidade
da revisão pretendida e questiona os critérios de atualização monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
Em18 de março de 2019 esta e. Turma decidiu negar provimento ao reexame necessário,
darparcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros e da
correção monetária e negarprovimento à apelação aparte autora.
O INSS interpôs embargos de declaração ao fundamento de decadência, defende a
impossibilidade da revisão pretendida e questiona os critérios de atualização monetária (fls.
150/160).
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012807-54.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FREDMIL ALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: FREDMIL ALVES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 -
03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de
cálculo em seu artigo 5º:
Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da
seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda,
será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal
fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação
ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode
falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no
cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser
somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (maior valor teto).
Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao
teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à
sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será
possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria
no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do
benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão
Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal
alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991.
No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte,
sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator
intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação;
ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto
da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da
concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal
limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de
conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de
cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e
coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
Da análise dos documentos ID103252358, fls. 17, pode-se constatar que o benefício não sofreu
limitação pelo Maior Valor Teto de $ 29.960,00, de modo que é indevida a revisão.
Diante do exposto,julgo prejudicados os embargos de declaraçãoopostos pela parte autora e
dou provimento aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, para dar provimento à sua
apelação e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MENOR VALOR TETO.MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO
DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSSPROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Aimpossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decididaem IRDR - Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo
definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco
do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o
benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
- Da análise dos documentos ID103252358, fls. 17, pode-se constatar que o benefício não
sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 29.960,00,de modo que é indevida a revisão.
-Embargos de declaração opostos pela parte autora prejudicados.Embargos de declaração
opostos pelo INSS providos. Pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora e dar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
