Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058075-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EM APELO.
1 - O INSS não se insurgiu em apelo contra os critérios de fixação de correção monetária.
2 - Preclusa a matéria arguida nos presentes embargos.
3 - Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058075-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN LUCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058075-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN LUCIA
FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação em ação objetivando concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais, o embargante aduz existência de omissão, contradição e obscuridade na r.
decisão, insistindo na aplicação da Lei 11960/09 a título de correção monetária. Suscita o
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058075-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN LUCIA
FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que o INSS não se insurgiu, em apelo, contra os critérios de
fixação de correção monetária, razão pela qual não foram objeto de análise do julgado.
Assim, a matéria arguida nos presentes embargos encontra-se preclusa, sendo o caso de não
conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EM APELO.
1 - O INSS não se insurgiu em apelo contra os critérios de fixação de correção monetária.
2 - Preclusa a matéria arguida nos presentes embargos.
3 - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
