Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005648-09.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022, INCISOS I, II E III DO CPC-15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3.
1 - O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos
Embargos de Declaração.
2 - Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022,
devem os Embargos ser rejeitados.
3 - Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da
interposição de demais recursos cabíveis.
4. Embargos de declaração da União e do autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005648-09.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO TULIO BATISTA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO TULIO BATISTA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005648-09.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO TULIO BATISTA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.
AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA VINCULANTE
N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que
garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos
termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a
agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores
comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem
completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer
intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em
períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da
aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de
serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em
que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em
comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação
ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu
completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do
Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei.
No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF
os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se
pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da
aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão
em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV
nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido
como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados
pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da
Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor
público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas,
a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o
majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação
legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em
comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que,
na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o
reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira
se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e
o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por
desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto
a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento
do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a
atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos
previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício
de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do
Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições
prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho
prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei
com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para
período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os
formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade
profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício
profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes
nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95
(28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N.
1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se
passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da
atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de
transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do
artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja
a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em
tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente
a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente
em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de
então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº.
4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima
de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de
caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as
demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou
o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
19. No âmbito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado
contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de
apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos
que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra
constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em
sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela
legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator
de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que
preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, se verifica que o autor foi admitido em 17/11/1986, no cargo de Ajudante
Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, sob o regime celetista, no
entanto, com o advento da Lei 8.112/90, a partir de 12/12/1990 passou para o regime
estatutário. Ocorre que, em que pese ter exercido atividade considerada de risco, os períodos
laborados no DCTA não foram reconhecidos como tempo especial pela Administração, para fins
de concessão de aposentadoria especial.
Do exame dos documentos de fls. 36/59 e fls. 77/80 se encontram acostados os Laudos
Técnicos Individuais realizados no local de trabalho do servidor e produzidos pelo próprio
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, onde é possível constatar que durante o
período de 17/11/1986 a 28/08/2013, ou seja, todo o período trabalhado no DCTA restou
comprovado que o autor ficava exposto a riscos do ambiente, como agentes químicos e
explosivos (fls. 40, 46, 52, 58 e 78), de forma habitual e permanente.
22. Em que pese o conteúdo dos Laudos Técnicos Individuais produzidos pela parte ré, a
Administração não reconheceu administrativamente ao autor a averbação do referido período
como laborado sob condições especiais, assim, pretende o autor ver reconhecido como tempo
especial laborado no CTA, o período de 17/11/1986 a 11/12/1990 - sob o regime celetista - bem
como o de 12/12/1990 a 26/06/2013 - sob o regime estatutário e a averbação para a percepção
de aposentadoria especial.
23. Neste espeque, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, "há nos autos laudos técnicos
de fls. 37-59, contatando que o autor exerceu atividades laborais em área de risco onde eram
armazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação, de forma habitual e
permanente (...)". "Embora o agente explosivo não esteja especificamente identificado no
quadro que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 ou nos quadros anexos do Decreto
83.080/79, a natureza especial da atividade decorre do caráter inegavelmente perigoso do
trabalho então exercido. (...)"
"Veja-se, assim, que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão
pela qual, também no período estatutário, tem direito à contagem de tempo especial (...)" Diante
desse quadro, entendo que o autor alcançou, até a data da entrada do requerimento, 25 anos e
09 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (...)"
(grifos do original)
24. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, não conheço do
inconformismo da União eis que a Resolução 267/2013 do CJF adota os mesmos índices ora
impugnados pela apelante, falecendo lhe para tanto, de interesse recursal neste ponto
23. Apelações e remessa necessária não providas.”
Alega a União omissão: a) quanto a impossibilidade de averbação e da conversão do período
laborado sob condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria do servidor
público; b) violação da violação ao art. 1°-F da lei n° 9.494/97: declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da lei n° 11.960109 pelo STF apenas para as
condenações contra a Fazenda Pública em fase de expedição de requisitório; c) obediência ao
efeito suspensivo concedido pelo STF nos EDs do RE 870.947/SE, de modo a que seja mantida
a aplicação do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (com o uso da TR a contar de julho/2009) até a
decisão final do referido recurso)
A autora alega omissão: a) sobre a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria; b)
o servidor ingressou antes das EC 47/2005, EC 20/98 e EC 41/2003, portanto se enquadra na
Lei Complementar n° 58/88 ou no próprio art. 57, da Lei 8.213/91 aplicado ao serviço público
por força da Súmula Vinculante n° 33, do STF que prevê que os vencimentos serão em 100%
(integrais); c) não houve reforma da sentença para julgar procedente o pedido, foi negado
provimento às apelações, inclusive a do Autor, mantendo a sentença que concedeu
aposentadoria sem integralidade e paridade.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005648-09.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO TULIO BATISTA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO TULIO BATISTA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os Embargos de Declaração não merecem provimento.
Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, se verifica que foi mantida a
sentença que tratou de forma expressa acerca questão da integralidade e da paridade com os
servidores em atividade, de forma que, restaram resolvidas as questões ora impugnadas pela
embargante.
Quanto ao mais, pretendem as Embargantes rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma,
sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios,
a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro
material (art. 1.022, I a III, CPC).
Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do quanto
expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites
recursais.
Como pretendem as Embargantes revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios
apontados, não merece conhecimento.
A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de
agosto de 2017)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em
13 de novembro de 2018)”
Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para
o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022, INCISOS I, II E III DO CPC-15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3.
1 - O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos
Embargos de Declaração.
2 - Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo
1.022, devem os Embargos ser rejeitados.
3 - Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da
interposição de demais recursos cabíveis.
4. Embargos de declaração da União e do autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
