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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. VER...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:05

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. 1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 3. Atribuição de efeito modificativo dos embargos de declaração quanto à fixação dos honorários advocatícios. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005571-85.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005571-85.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS
REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO
AUTOR ACOLHIDO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
3. Atribuição de efeito modificativo dos embargos de declaração quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005571-85.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005571-85.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que, de ofício,
corrigiu a sentença para retificar o erro material e fixou os critérios de atualização do débito, deu
parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a conversão
inversa dos períodos comuns de 01/06/1975 a 17/06/1977, de 06/06/1978 a 05/01/1979 e de
03/10/1983 a 14/07/1986 e à apelação do autor para fixar a DIB na data da citação, fixando os
consectários legais nos termos explicitados na decisão.
A parte autora alega que há omissão no acórdão em relação à condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, considerando a concessão da aposentadoria especial
na data da citação, com a reafirmação da DER.
O INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, porquanto a questão
do cômputo dos períodos de afastamentos em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, como tempo de serviço especial foi afetada pelo STJ (Tema 998), tendo sido
determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem a
matéria, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC. No mérito, afirma que há omissão,
contradição e obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da atividade especial dos
períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença não acidentário.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
Regularmente intimados, apenas o autor manifestou-se.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005571-85.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado
do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp
1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020,
pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria.
No mérito, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo INSS, considerando que constam
expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para o reconhecimento da
atividade especial dos períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença previdenciário, bem
como sua devida fundamentação.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, verifica-se que, embora os
requisitos necessários à concessão do benefício tenham sido preenchidos em data posterior ao
ajuizamento da ação, foram implementados em período até a citação, assim, o INSS teria
condições de reconhecer a existência do direito quando da contestação e não o tendo feito, isso
configurou resistência e, portanto, cabe a condenação.
Dessa forma, revendo meu posicionamento anterior, os honorários de advogado devem ser
mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos
pelo INSS eacolho os embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS
REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO
AUTOR ACOLHIDO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração

possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
3. Atribuição de efeito modificativo dos embargos de declaração quanto à fixação dos
honorários advocatícios.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração
opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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