
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020118-22.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANSELMO FUZATTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020118-22.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANSELMO FUZATTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a r. sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do Autor para homologar o pedido de desistência da concessão da aposentadoria com início no ajuizamento da ação, facultando-lhe a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Alega que a decisão recorrida é obscura no tocante a expedição de ofício ao INSS para adequação da DER e o benefício ativo por força de tutela deferida em sentença.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Requer o acolhimento dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020118-22.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANSELMO FUZATTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada obscuridade aventada pelo embargante, considerando que são claros os fundamentos que embasaram o convencimento deste Relator quanto à matéria ora impugnada.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Por outro lado, há decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, afetando e suspendendo a questão referente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, pelo que a matéria deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação no Tema nº 1.018 pelo E. STJ.
Esclareço que as diferenças pagas em virtude a tutela concedida em primeiro grau deverão ser ajustadas em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº 1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Há decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, afetando e suspendendo a questão referente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, pelo que a matéria deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação no Tema nº 1.018 pelo E. STJ.
6. Eventuais diferenças deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de delaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
