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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004534-02.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004534-02.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004534-02.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDER CESAR ALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER CESAR ALLE

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004534-02.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDER CESAR ALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER CESAR ALLE
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, fixou os
critérios de atualização do débito, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação
do INSS, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença e deu parcial provimento à apelação do
autor para fixar a DIB na data do implemento dos requisitos do benefício, mantendo, no mais, a r.
sentença.
O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, porquanto a questão do cômputo dos
períodos de afastamentos em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como
tempo de serviço especial foi afetada pelo STJ (Tema 998), tendo sido determinada, quando da
afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem a matéria, nos termos do inciso

II, do artigo 1037 do CPC. No mérito, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no
acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado com exposição aos
agentes químicos com o uso de EPI eficaz e dos períodos de afastamento em gozo de auxílio-
doença não acidentário.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas
legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004534-02.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDER CESAR ALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER CESAR ALLE
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do
RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS,
Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente
qualquer óbice ao julgamento da matéria.
No mérito, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que
constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para o reconhecimento
da atividade especialpor exposição aos agentes químicos, a questão do uso do EPI eficaz e dos
períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença previdenciário, bem como sua devida
fundamentação.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões

já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma,
o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo
INSS.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração
opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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