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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria. 2. O egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). 3. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 7. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009094-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009094-44.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. O egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso
extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento
firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em
julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões proferidas por esta Corte são de
observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).
3. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
7. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009094-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLI ZITELLI TRISTAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI ZITELLI TRISTAO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009094-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLI ZITELLI TRISTAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI ZITELLI TRISTAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, fixou
os critérios de atualização do débito, negou provimento à apelação do INSS, com fulcro no §11
do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença e deu provimento à apelação da autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 23/09/2010 a 16/11/2010 e 06/10/2012 a 26/02/2013.
O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, porquanto as questões do cômputo
dos períodos de afastamentos em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
como tempo de serviço especial foi afetada pelo STJ (Tema 998) e do reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei nº 9.032/95 e do Decreto º 2.172/97, foi afetada pelo STJ (Tema 1031), tendo sido
determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem as
matérias em questão, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC. No mérito, afirma que há
omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da atividade
especial dos períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença não acidentário e ao
reconhecimento da especialidade de vigia sem o uso de arma de fogo, após a edição da Lei nº
9.032/95 e do Decreto º 2.172/97.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009094-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLI ZITELLI TRISTAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI ZITELLI TRISTAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Preliminarmente, o C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
Ademais, ressalto que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 1031) (STJ–REsp nºs. 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, Min. Napoleão Nunes
Maia Filho / DJE em 02/03/2021).
Esclareço, ainda, que o egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do
mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do
posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões
proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
(Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).
Assim, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
No mérito, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que
constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para o
reconhecimento da atividade especial dos períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença
previdenciário e da atividade especial do vigia/vigilante sem o uso de arma de fogo, bem como
sua devida fundamentação.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de
questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a
sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes,
bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse
sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos
pelo INSS.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS,
interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer
óbice ao julgamento da matéria.
2. O egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso
extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento
firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em
julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões proferidas por esta Corte são de
observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).
3. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.

4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
7. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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