Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003738-11.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta Sétima Turma
que, à unanimidade de votos, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao
recurso da parte autora e, de oficio, corrigir a sentença.
Alega a existência de omissão, contrariedade e obscuridade no voto no tocante à qualidade de
segurado, ressalta a impossibilidade da extensão do período de graça em razão do
desemprego.
Requer seja esclarecida a obscuridade no v. acórdão, para fins de prequestionamento.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada as razões de decidir
adotadas por esta Turma.
Conforme restou decidido, a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 58 anos de idade no
momento da perícia médica judicial informa que é portadora de hipertensão essencial
(primária); diabetes mellitus não especificado; hipercolesterolemia pura; outra obesidade;
hipoacusia; neoplasia benigna da glândula salivar maior, não especificada; insuficiência renal
com possível evolução para hemodiálise; perda auditiva, condição que a torna incapaz para o
trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 26/02/2018 (ID73245229) confirma as patologias
alegadas pelo autor e atesta que ele também é portador de neoplasia maligna de pulmão
diagnosticado em dezembro de 2017, por biópsia de mucosa brônquica, ainda em
estadiamento, ou seja, aguarda realização de mais exames a fim de avaliar qual o tamanho do
tumor, localização bem como se há metástases a distância para posterior programação
terapêutica. Ao exame físico pericial o autor apresenta-se em regular estado geral, emagrecido,
descorado, com alta hospitalar recente devido a complicações do tumor de pulmão (derrame
pleural volumoso - líquido na cavidade torácica- e pneumonia), apresentando massa palpável
na região acima da clavícula direita muito provavelmente metastática. Autor apresenta ainda,
Diabetes e Hipertensão arterial de longa data, não controlados, e também aumento dos níveis
de creatinina, que indicam prejuízo nas funções renais. Tais comorbidades aliadas ao tipo
provável de neoplasia do Autor, do tipo “pequenas células redondas e azuis”, tornam seu
prognóstico reservado com reduzida sobrevida. Conclui pela incapacidade total e temporária
para as atividades habituais. Indica o início da doença e o início da incapacidade em
05/12/2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Embora o perito tenha estabelecido o início da incapacidade na data do laudo
anatomopatológico, necessário observar que o autor padece de diversas patologias crônico
evolutivas há longos anos e, nesse contexto, tem-se que certamente a incapacidade ora
apurada não surgiu de forma abrupta. Nesta seara os documentos médicos e atestados
apresentados (ID73245181 a 73245182, 73245172 a 73245177), já indicavam a presença das
diversas patologias de difícil controle, constatadas na perícia, ao menos desde 2006, com
agravamento, a partir de 03/2017(nefropatia diabética), restando evidenciado que o fator
incapacitante já estava presente desde àquela época, demonstrando que houve agravamento
da doença, hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91, não estando o juízo
adstrito ao laudo pericial.
O extrato do sistema CNIS (ID73245215) indicam que a parte autora ingressou no RGPS em
1979, mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 01/09/1979 a 05/11/1997,
de 02/07/1999 a 07/06/2002, recebeu auxílio doença de 16/07/2003 a 15/12/2005, de
20/04/2006 a 30/06/2006, retornou ao sistema em 2008, mantendo vínculos empregatícios de
forma descontínua, de 16/07/2008 a 14/08/2013 e de 19/09/2014 a 14/06/2015, o que lhe
garantiu a qualidade de segurado até 15/08/2017, já considerada a extensão do período de
graça em razão do desemprego.
Considerando a ação proposta em 07/2017, o requerimento administrativo formulado em
01/02/2017, a toda evidência ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Ressalte-se que, apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social
constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado
por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
Assim, o fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS do segurado, bem como no
banco de dados da autarquia, é suficiente para presumir a condição de desempregado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1.
Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a
ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser
suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos
autos, inclusive a testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era
incapaz para o desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a
extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.
8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg na Pet 8694/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 09.10.2012)
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI
Nº 8.213/91 AGRAVO IMPROVIDO. (...)3. Verificando a condição de segurado do de cujus, no
caso dos autos, o documento de fls. 16/23 reconhece trabalho com registro em carteira até
17/02/1988, sendo certo que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença de 08/10/1988 a
22/11/1996 (fl. 67), data a partir da qual se presume o desemprego do segurado, ante a
ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência
majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência
Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei
8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos. 4. Agravo
improvido.(TRF da 3ª Região; AC 14051960919984036113; Sétima Turma; Rel. Des. Federal
Roberto Haddad; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 )".
Constada a existência de incapacidade total e permanente, e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes,
bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse
sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
