
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023272-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CICERO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023272-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CICERO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CICERO MONTEIRO e BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do v.acórdão de id 289168526, proferido em 23/04/2024, ementado da seguinte maneira:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL AFASTADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TRATO SUCESSIVO. TEMA 1050/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Da análise dos cálculos, verifica-se que o cálculo homologado aplicou os índices previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos exatos termos do título exequendo (correção monetária, juros e termo inicial dos juros), conforme determina o art. 509, §4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou").
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
- A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - O cálculo homologado está em sintonia com o título judicial.
- O caso dos autos não se amolda ao Tema 1050, considerando que o benefício administrativo em questão foi implantado anteriormente à citação da Autarquia Previdenciária, devendo as parcelas do benefício administrativo serem abatidas da base de cálculo dos honorários, nos exatos termos da decisão agravada.
- Nada há a repara nos cálculos homologados, eis que em sintonia com o título judicial exequendo.
- O magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se de apoio técnico para formar seu convencimento. No entanto não é obrigado a isso, se estiver convencido da higidez dos cálculos que irá homologar. Ademais, sequer incumbe ao magistrado, ao embasar a decisão em prova técnica, reiterar os esclarecimentos e as conclusões do expert, bastando acolher ou afastar a prova, conforme o caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
O embargante sustenta que o acórdão é obscuro e omisso, quanto aos seguintes temas:
a) o magistrado a quo homologou a conta apresentada pelo INSS, sem sequer remeter o feito à contadoria judicial, para então, ter a exata conferência dos parâmetros de cálculos e comparação com os pareceres apresentados pelas partes;
b) ofensa ao título judicial no tocante à correção monetária e juros de mora, devendo ser considerado o IPCA-e, como índice de correção da dívida;
c) o valor total das parcelas do benefício compreendidas entre, a data de início do benefício e a sentença que concedeu o benefício previdenciário, sem qualquer dedução de eventuais valores recebidos administrativamente pelo embargante.
Nesse sentido, requer sejam sanados os vícios apontados, (…)” sendo remetido o feito à contadoria para ter a exata conferência dos parâmetros de cálculos e comparação com as contas apresentadas pelas partes, a fim de se respeitar os limites da execução; bem ainda, sejam acolhidos por este E. TRF3 os pontos levantados pelo embargante quanto à correção monetária, aos juros de mora, base da sucumbência sem deduções e em caso de provimento do respectivo recurso, a condenação exclusiva do INSS ao pagamento da verba sucumbencial fixada no cumprimento de sentença.”
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023272-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CICERO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
No caso, não há obscuridade ou omissão a ser sanadas.
No tocante aos temas embargados (necessidade de remessa à Contadoria Judicial, juros e correção monetária e ofensa ao Tema 1050/STJ), assim o v. acórdão restou fundamentado e foi decidido por unanimidade pela C. 7ª Turma:
"(...)
Da análise dos cálculos, verifico que o cálculo homologado aplicou os índices previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos exatos termos do título exequendo (correção monetária, juros e termo inicial dos juros), conforme determina o art. 509, §4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou").
A par disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e correção monetária deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
Nesse sentido:
(...)
Nesse contexto, não se pode olvidar que, após a formação do título executivo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual determina que será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.
Assim, mister se faz observar o regramento instituído pela emenda constitucional superveniente.
Portanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
No entanto, na singularidade, verifico que foi concedido administrativamente ao exequente o benefício de aposentadoria (NB 148914233-6), com DIB em 02/02/2009.
Nos autos da ação subjacente, porém, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 24/08/2007, a Autarquia Previdenciária somente foi citada em 13/06/2014, .
Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda ao Tema 1050/STJ, considerando que o benefício administrativo em questão foi implantado anteriormente à citação do réu, devendo as parcelas do benefício administrativo serem abatidas da base de cálculo dos honorários.
Dessa forma, nada há a repara nos cálculos homologados, eis que em sintonia com o título judicial exequendo.
Por fim, como é sabido, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se de apoio técnico para formar seu convencimento. No entanto não é obrigado a isso, se estiver convencido da higidez dos cálculos que irá homologar.
Ademais, sequer incumbe ao magistrado, ao embasar a decisão em prova técnica, reiterar os esclarecimentos e as conclusões do expert, bastando acolher ou afastar a prova, conforme o caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em nulidade da decisão pela ausência de remessa à contadoria judicial, o que, aliás, mostrou-se desnecessária para o presente caso.
(...)"
Não há que se falar, portanto, nos vícios apontados. O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", de forma clara e objetiva, revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, estando ausentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E OFENSA AO TEMA 1050/STJ. TEMAS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, não estando presentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
-Embargos rejeitados .
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
