Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012381-42.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SISTEMA
DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ARTIGO 942 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
RESOLUÇÃO Nº 343, DE 14/04/2020, DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
REJEITADO. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2. Julgamento do recurso em conformidade com a técnica da ampliação do colegiado prevista no
artigo 942 do Código de Processo Civil em razão do resultado não unânime no julgamento da
apelação, de forma que ausente o vício procedimental alegado. Precedente.
3. Afastada a alegação de nulidade por falta de intervenção do Ministério Público Federal, ante a
manifestação da C. Procuradoria Regional da República no sentido de restar superada a argüição
de nulidade pelo parecer apresentado, que supriu a necessidade de intervenção ministerial em
primeiro grau, inexistindo prejuízo processual, nos termos do artigo 279, § 2º do Código de
Processo Civil.
4. Não configurada a nulidade por falta de intimação da defensora do autor para a apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sustentação oral, por ter sido regularmente intimada da inclusão do feito na pauta de
julgamentos nas duas sessões de julgamento, com o que o pedido de sustentação oral, mesmo
por videoconferência, é acessado mediante cadastro e solicitação na página deste Tribunal na
internet, conforme regulamentado na Resolução nº 343, de 14/04/2020, da Egrégia Presidência
desta Corte.
5. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
6. Reconhecida ex officio a omissão do julgado embargado para não conhecer do agravo retido
interposto pela parte autora em 30/03/2015 (fls. 476), por não ter sido reiterado na apelação, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
7. Embargos de declaração rejeitados
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSE MEIRE ARTHUR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSE MEIRE ARTHUR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que deu
provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido versando a concessão de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor opôs embargos de declaração, alegando a nulidade do julgamento por ausência de
manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista a interdição da parte autora ocorrida
no curso do processo e antes da sentença. Alega ainda a nulidade do julgamento inobservância
do quorum ampliado previsto no do art. 942, caput do Código de Processo Civil. Alega ainda a
nulidade por falta de intimação da advogada constituída para sustentação oral. Alega ainda
nulidade do julgamento por ter o relatório incorrido em imprecisão ao transcrever as alegações
do INSS em seu recurso.
No mérito, a existência de erro material e omissão acerca data de início da incapacidade e
quanto à existência de direito adquirido ao benefício a partir da data de início da incapacidade,
13/09/2007. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado. Pede a
concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração e a manutenção da tutela
antecipada concedida na sentença, nos termos do art. 1.026, § 1º do CPC.
Intimado nos termos dos artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil,
o embargado não apresentou resposta.
Foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que em seu parecer, afastou a alegada nulidade
do julgamento pela ausência de intervenção do órgão ministerial, tendo em vista que houve sua
intimação para intervir no feito, bem como acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento,
reconhecendo como suprida a intimação para oferta de parecer pela presente manifestação e
aa ausência de interesse processual. Em seguida, opinou pela decretação da nulidade do
julgamento, por falta de observância do quorum ampliado previsto no artigo 942 do Código de
Processo Civil e artigo 260 do Regimento Interno, pois se fazia necessária a colheita de, no
mínimo, outros três votos diante do resultado inicial de três votos desfavoráveis ao autor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSE MEIRE ARTHUR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o
juiz ou tribunal ou (iii) houver erro material.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a embargante seja proferida
nova decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o
rejulgamento do feito.
De início, afasto a alegação nulidade do processo por violação ao sistema de julgamento
ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 166, caput do Regimento Interno desta E. Corte, “O julgamento da Turma
será tomado pelo voto de três Desembargadores Federais, exceto na hipótese de argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”.
Nos casos de julgamento não unânime, o artigo 260 caput do mesmo Regimento Interno
estabelece: “Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá
mediante a colheita de mais dois votos.
Em conclusão, nos julgamentos não unânimes de recursos de apelação de competência das
Turmas serão colhidos os votos de cincojulgadores, número suficiente para atender à exigência
da possibilidade de inversão do resultado do julgamento.
No caso presente, após proferido o voto deste Relator, dando provimento à apelação do INSS,
foram colhidos outros dois votos no quorum ordinário, tendo o segundo julgador, o Exmo. Des.
Federal Carlos Delgado aderido ao voto do Relator, seguido pela abertura de divergência pela
terceira julgadora, a Exma. Des. Federal Inês Virgínia, que negou provimento ao apelo do INSS,
conforme resultado lançado na certidão de julgamento de fls. 711.
Na mesma sessão de julgamento teve início o julgamento de quorum ampliado de julgadores,
com a colheita do voto do quarto julgador, o Exmo. Des. Federal Toru Yamamoto, que
acompanhou o Relator.
Sobrestado o julgamento com quatro votos, este teve prosseguimento da sessão de
21/09/2020, com a colheita do quinto e último voto, proferido pela Des. Therezinha Cazerta, que
igualmente acompanhou o Relator, consoante lançado na certidão de julgamento de fls. 723.
Pelo exposto, houve o julgamento do recurso em conformidade com a técnica da ampliação do
colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil em razão do resultado não
unânime no julgamento da apelação, de forma que ausente o vício procedimental alegado.
Nesse sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
TÉCNICA CUJA FINALIDADE É APROFUNDAR A DISCUSSÃO A RESPEITO DE
CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUAL HOUVE DIVERGÊNCIA, MEDIANTE A CONVOCAÇÃO
DE NOVOS JULGADORES. JULGAMENTO AMPLIADO QUE PODERÁ OCORRER EM
SESSÃO FUTURA OU NA PRÓPRIA SESSÃO. HIPÓTESE SINGULAR EM QUE A CÂMARA
JULGADORA, A DESPEITO DE FORMADA ORDINARIAMENTE COM NÚMERO DE
MEMBROS SUFICIENTES PARA PROPICIAR A INVERSÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO, ESTAVA MOMENTAMENTE DESFALCADA DE 01 JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O INÍCIO DO JULGAMENTO AMPLIADO OCORRA NA
MESMA SESSÃO EM QUE SE FORMOU A DIVERGÊNCIA E, APÓS A PROLAÇÃO DO 4º
VOTO, QUE SEJA SUSPENSO AO AGUARDO DA CONVOCAÇÃO DO 5º JULGADOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, EIS QUE RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE
NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPOSTA NULIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI SUSCITADA
NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO E NEM TAMPOUCO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TEVE DE FALAR NO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO APELAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-
CÔNJUGES. FIXAÇÃO POR TERMO CERTO COMO REGRA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE E NO CURSO DO
PROCESSO DOS REQUISITOS PARA EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERENIDADE DO PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADA.
1- Ação proposta em 05/09/2012. Recurso especial interposto em 17/07/2018 e atribuído à
Relatora em 20/03/2020.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, estabelecida a divergência que justifica a
ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15, o prosseguimento do julgamento
pressupõe que existam julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado obrigatoriamente desde o início do julgamento ampliado; (ii) se, ao manter
o pensionamento devido à ex-cônjuge por tempo indeterminado, o acórdão recorrido destoou da
jurisprudência desta Corte.
3- A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 tem por finalidade
aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual
houve dissidência, mediante a convocação de novos julgadores, sempre em número suficiente
a viabilizar a inversão do resultado inicial. Precedente da 3ª Turma.
4- Dado que, no julgamento da apelação, a decisão colegiada será tomada pelo voto de 03
julgadores (art. 941, §2º, do CPC/15), a deliberação dos 02 julgadores convocados poderá
ocorrer em sessão futura (art. 942, caput), nas hipóteses de turmas ou câmaras compostas por
apenas 03 julgadores, ou na própria sessão de julgamento (art. 942, §1º), nas hipóteses de
turmas ou câmaras compostas por 05 ou 07 julgadores.
5- Na singular hipótese de uma turma ou câmara formada ordinariamente por 05 julgadores,
mas que se encontre com 04 ao tempo do julgamento, não há óbice para que o início do
julgamento ampliado previsto no art. 942 ocorra na mesma sessão em que se formou a
divergência, colhendo-se o voto do 4º julgador, e que, ato contínuo, seja suspenso o julgamento
ao aguardo da convocação do 5º julgador, inexistindo na hipótese, inclusive, prejuízo às partes,
a quem se garante a possibilidade de sustentar oralmente as suas razões perante o 5º julgador.
(...)
11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar o termo final da pensão
alimentícia devida a recorrida em mais 06 meses após a publicação do presente acórdão,
independentemente do trânsito em julgado da presente ação exoneratória.”
(REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 19/11/2020)
Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação da defensora do autor para a
apresentação de sustentação oral, verifica-se que a I. causídica constituída no feito foi
regularmente intimada da inclusão do feito na pauta de julgamentos nas duas sessões de
julgamento.
O pedido de sustentação oral, mesmo por videoconferência, é acessado mediante cadastro e
solicitação na página deste Tribunal na internet, conforme regulamentado na Resolução nº 343,
de 14/04/2020, da Egrégia Presidência desta Corte, que estabelece:
“Art. 3.º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante até 48 (quarenta
e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão para o e-mail da unidade
processante correspondente, contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo e o respectivo item de pauta; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de
julgamento.
De outra parte, não colhe igualmente a alegação de nulidade por falta de intervenção do
Ministério Público Federal.
No julgamento do recurso de apelação foi afastado o cabimento da intervenção do Ministério
Publico Federal no feito, considerando a promoção do órgão ministerial de 1º grau no sentido
de seu descabimento, ante a ausência de incapacidade do autor para os atos da vida civil
constatada no laudo pericial.
O item 10 laudo da perícia médica judicial é expresso em afirmar que o autor não é alienado
mental (fls. 452), com o que o Ministério Público Federal afastou necessidade de sua
intervenção diante da conclusão do laudo pericial, conforme manifestação de 07/03/2016( fls.
585).
Em 16/08/2016 houve a juntada do termo de curador definitivo assinado pela curadora (fls.
615).
Antes do julgamento dos presentes embargos de declaração houve a abertura de vista para a
C. Procuradoria Regional da República, que se manifestou no feito a fls. 785 no sentido de
restar superada a argüição de nulidade pelo parecer apresentado, que supriu a necessidade de
intervenção ministerial em primeiro grau, inexistindo prejuízo processual.
Tal manifestação fez em conformidade com o artigo 279, § 2º do Código de Processo Civil, e se
mostra suficiente para afastar a alegação de nulidade do julgado. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO
EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N.
13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.
(...)
4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se
motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no
eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável.
5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à
luz do princípio pas de nullité sans grief.
(...)
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018)
Quanto à alegação de nulidade no relatório do julgado embargado, por ter feito menção à “DIB
em 06/02/2012” quando a apelação do INSS mencionou “na DER 06/02/2012”, verifica-se a
existência de imprecisão no recurso de apelação, pois afirma “na DER do benefício de
aposentadoria por invalidez concedido na sentença”, fato que não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento ou comprometer a fundamentação que levou ao provimento do recurso
da autarquia.
De outra parte, o relatório foi claro em esclarecer que a sentença fixou a DIB do benefício nela
concedido na data do requerimento administrativo (DER), 06/02/2012, de forma que ausente
prejuízo para a compreensão dos limites do dispositivo da sentença recorrida
Quanto à alegada nulidade do julgamento por suposta contradição a respeito da data de início
da incapacidade fixada na sentença, tem-se a sentença se limita a afirmar a ausência de
requerimento administrativo contemporâneo à data de início da incapacidade estabelecida no
laudo pericial, 09/2007, data esta que constou do voto condutor ao transcrever as conclusões
da perícia médica.
Quanto à alegada omissão do julgado acerca da qualidade de segurado do autor na data de
início da incapacidade fixada no laudo pericial, o julgado foi expresso em reconhecer ter o autor
recuperado sua aptidão laboral em momento posterior, enquanto permaneceu abstinente nos
anos de 2011 e 2012.
No mais, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando
razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam
reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele
deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia
posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida
na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o
motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o
compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas
debatidas pelas partes.
- Embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de
03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é
cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se
ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente
infringente do julgado.
- Embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 ,
v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem
compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza
as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de
obscuridade e omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter
infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de
21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA
OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o
que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz
não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as
alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe
apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a
reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero
reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse
contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/04/2014)
Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado
embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos
deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o
precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos
à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de
pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que
motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base
em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos
arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp
304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Por fim, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão e
não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora em 30/03/2015 (fls. 476), por não ter
sido reiterado na apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
SISTEMA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ARTIGO 942 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA RESOLUÇÃO Nº 343, DE 14/04/2020, DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
REJEITADO. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2. Julgamento do recurso em conformidade com a técnica da ampliação do colegiado prevista
no artigo 942 do Código de Processo Civil em razão do resultado não unânime no julgamento
da apelação, de forma que ausente o vício procedimental alegado. Precedente.
3. Afastada a alegação de nulidade por falta de intervenção do Ministério Público Federal, ante
a manifestação da C. Procuradoria Regional da República no sentido de restar superada a
argüição de nulidade pelo parecer apresentado, que supriu a necessidade de intervenção
ministerial em primeiro grau, inexistindo prejuízo processual, nos termos do artigo 279, § 2º do
Código de Processo Civil.
4. Não configurada a nulidade por falta de intimação da defensora do autor para a apresentação
de sustentação oral, por ter sido regularmente intimada da inclusão do feito na pauta de
julgamentos nas duas sessões de julgamento, com o que o pedido de sustentação oral, mesmo
por videoconferência, é acessado mediante cadastro e solicitação na página deste Tribunal na
internet, conforme regulamentado na Resolução nº 343, de 14/04/2020, da Egrégia Presidência
desta Corte.
5. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
6. Reconhecida ex officio a omissão do julgado embargado para não conhecer do agravo retido
interposto pela parte autora em 30/03/2015 (fls. 476), por não ter sido reiterado na apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
7. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
