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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No tocante ao tempo de atividade rural não reconhecido, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - As provas documentais e orais foram analisadas em conjunto, não sendo consideradas suficientes para retroagir ao ano de 1971, conforme expressamente fundamentado no voto relator. - De outro lado, considerando que o ora embargante não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença, foi revogada a antecipação de tutela concedida na primeira instância e determinada a devolução dos valores então recebidos. - Nesse ponto, por cautela, deve ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267924 - 0030060-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030060-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030060-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:ANTONIO MAURO PIRES
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
INTERESSADO:ANTONIO MAURO PIRES
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
No. ORIG.:10032689420158260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No tocante ao tempo de atividade rural não reconhecido, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- As provas documentais e orais foram analisadas em conjunto, não sendo consideradas suficientes para retroagir ao ano de 1971, conforme expressamente fundamentado no voto relator.
- De outro lado, considerando que o ora embargante não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença, foi revogada a antecipação de tutela concedida na primeira instância e determinada a devolução dos valores então recebidos.
- Nesse ponto, por cautela, deve ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Embargos parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, conforme artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030060-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030060-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:ANTONIO MAURO PIRES
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
INTERESSADO:ANTONIO MAURO PIRES
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
No. ORIG.:10032689420158260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente por ANTONIO MAURO PIRES, em face do v.acórdão de fls. 209/225, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 30/07/2018, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

" APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Inicialmente observa-se que na inicial, o autor requer seja reconhecida sua atividade rural a partir de 01/01/1971, não podendo ser acolhido seu pedido inovador em sede de apelação, para que se reconheça períodos anteriores a esta data.
- Com base nas provas materiais, embora conste na certidão de nascimento do autor que seu pai era lavrador, as testemunhas ouvidas comprovam sua atividade rural apenas a partir de 1973, não havendo, portanto, prova testemunhal robusta para que se reconheça o período de 1971 a 1973. A partir de 1973 há diversas provas de sua atividade rural, como segurado especial, conforme se constata pelo elenco de provas discriminados acima, inclusive no período não reconhecido pela sentença, de 01/12/1989 a 31/01/1990 (vide contratos de parceria, notas fiscais, concessão de aposentadoria por idade rural ao genitor do autor, propriedade rural, certidão de casamento) . Assim deve ser reconhecido, também, além dos períodos de 01/01/1973 a 01/12/1975 e 01/01/1985 a 01/04/1987, o período de 01/12/1989 a 31/01/1990.
- Os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, no entanto, não podem ser considerados, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para estes períodos seria necessário o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. Assim, devem ser afastados e não reconhecidos, frise-se, para fins do benefício requerido, todos os períodos posteriores a 07/1991. Com base, nisso, deve ser reconhecido, por fim, o último período, qual seja, de 01/01/1991 a 31/07/1991.
- Em suma, de ver reconhecida a atividade rural desenvolvida pelo autor, em regime de economia familiar, com as fundamentações supra mencionadas, aliadas ao pedido do autor, apenas relativos aos períodos de 01/01/1973 a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de 01/01/1991 a 31/07/1991, que totalizam 05 anos, 11 meses e 02 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período reconhecido com o período incontroverso (24 anos, 08 meses e 22 dias - fls. 64), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a r.sentença ser parcialmente reformada.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- A parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelações de ambas as partes parcialmente providas. Aposentadoria por Tempo de Contribuição cassada."

Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, pois não reconheceu o tempo de atividade rural a partir do ano de 1971, embora devidamente comprovado nos autos, bem como determinou a devolução de valores recebidos de boa fé pela antecipação de tutela concedida na sentença.

Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão.

É O RELATÓRIO.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030060-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030060-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:ANTONIO MAURO PIRES
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INTERESSADO:ANTONIO MAURO PIRES
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

No tocante ao tempo de atividade rural não reconhecido, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

As provas documentais e orais foram analisadas em conjunto, não sendo consideradas suficientes para retroagir ao ano de 1971, conforme expressamente fundamentado no voto relator. Vejamos:

CASO CONCRETO -
A parte autora, nascida aos 14/07/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural exercida de 01/01/1971 a 01/12/1975, 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, 01/01/1991 a 17/07/2000, 03/10/2000 a 31/03/2002.
A r.sentença julgou a ação procedente, reconhecendo o período trabalhado pelo autor como rurícola, nos períodos de 14/07/1973 a 30/04/1987, 01/01/1991 a 06/12/1999, concedendo a aposentadoria requerida.
Houve pedido administrativo, aos 20/05/2015, que foi indeferido, sendo reconhecido pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição e carência, o período de 24 anos, 08 meses e 22 dias (fls. 64).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação (27/03/1978), por residir em município não tributário;
- certidão de casamento, ocorrido em 06/12/1984, no qual foi qualificado como lavrador;
- CTPS com vínculos empregatícios rural (18/07/2000 a 02/10/2010) e urbanos (2002 a 2010 e 2011 a 2015);
- certidão de nascimento, ocorrido aos 14/07/1959, qualificando seu genitor como lavrador;
- Notas Fiscais como produtor rural expedida pelo genitor do autor, nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1983, 1984 e 1985;
- contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo genitor do autor/lavrador, nos anos de 1975, 1978, 1981 e 1983;
- certificado de cadastro de imóvel rural - 1996/1997 (Sítio São Roque) em nome do genitor do autor;
- Informações de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural concedida ao genitor do autor, com DIB em 27/09/1993;
- escrituras de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo genitor do autor em 1987 e vendido em 1999;
As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor sempre trabalhou na roça, com sua família. Duas das testemunhas conhecem o autor desde 1973, pois viviam em sítios vizinhos, e asseguraram que nessa época o autor já trabalhava no campo, pois seu pai tinha contrato de parceria com S. Horácio Pimentel, para cultivo de Café.
Pois bem.
Inicialmente observo que em sua inicial, o autor requer seja reconhecida sua atividade rural a partir de 01/01/1971, não podendo ser acolhido seu pedido inovador em sede de apelação, para que se reconheça períodos anteriores a esta data.
Dito isso, com base nas provas materiais, embora conste na certidão de nascimento do autor que seu pai era lavrador, as testemunhas ouvidas comprovam sua atividade rural apenas a partir de 1973, não havendo, portanto, prova testemunhal robusta para que se reconheça o período de 1971 a 1973.
A partir de 1973, há diversas provas de sua atividade rural, como segurado especial, conforme se constata pelo elenco de provas discriminados acima, inclusive no período não reconhecido pela sentença, de 01/12/1989 a 31/01/1990 (vide contratos de parceria, notas fiscais, concessão de aposentadoria por idade rural ao genitor do autor, propriedade rural, certidão de casamento) .
Assim reconheço, também, além dos períodos de 01/01/1973 a 01/12/1975 e 01/01/1985 a 01/04/1987, o período de 01/12/1989 a 31/01/1990.
Os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, no entanto, não podem ser considerados, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para estes períodos seria necessário o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
Por esse motivo, devem ser afastados e não reconhecidos, frise-se, para fins do benefício requerido, todos os períodos posteriores a 07/1991. Com base nisso, reconheço, por fim, o último período, qual seja, de 01/01/1991 a 31/07/1991.
Em suma, reconheço a atividade rural desenvolvida pelo autor, em regime de economia familiar, com as fundamentações supra mencionadas, aliadas ao pedido do autor, apenas relativa aos períodos de 01/01/1973 a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de 01/01/1991 a 31/07/1991, que totalizam 05 anos, 11 meses e 02 dias.

De outro lado, considerando que o ora embargante não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença, foi revogada a antecipação de tutela concedida na primeira instância e determinada a devolução dos valores então recebidos.

Nesse ponto, por cautela, deve ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Forte nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
(...)
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações, do INSS e da parte autora, parcialmente providas.
(TRF3ª Região; AC 2011.61.13.001865-9/SP; Desembargador Federal CARLOS DELGADO; DJ 08/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. tutela REVOGADA
(...)
9. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
(TRF3ª Região; AC 2019.03.99.000763-2/SP; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; DJ 25/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. tutela antecipada REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
(TRF3ª Região; AC 2016.03.99.016724-5/SP; Desembargador Federal PAULO DOMINGUES; DJ 08/04/2019)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.

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