D.E. Publicado em 15/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, conforme artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030060-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente por ANTONIO MAURO PIRES, em face do v.acórdão de fls. 209/225, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 30/07/2018, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, pois não reconheceu o tempo de atividade rural a partir do ano de 1971, embora devidamente comprovado nos autos, bem como determinou a devolução de valores recebidos de boa fé pela antecipação de tutela concedida na sentença.
Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão.
É O RELATÓRIO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030060-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
No tocante ao tempo de atividade rural não reconhecido, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
As provas documentais e orais foram analisadas em conjunto, não sendo consideradas suficientes para retroagir ao ano de 1971, conforme expressamente fundamentado no voto relator. Vejamos:
De outro lado, considerando que o ora embargante não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença, foi revogada a antecipação de tutela concedida na primeira instância e determinada a devolução dos valores então recebidos.
Nesse ponto, por cautela, deve ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Forte nesse sentido, os seguintes julgados:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Desembargadora Federal
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