Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001806-74.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001806-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FARALLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001806-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FARALLI
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido inicial, em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda
mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Em razões recursais sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no
julgado, insistindo na procedência do pedido inicial, por entender demonstrada a limitação de
seu benefício, o que justificaria a revisão pleiteada.
É o relatório.
vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001806-74.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FARALLI
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão ora embargada, “o salário de benefício do Autor em
22/11/1984 era de $ 2.598.604,75 (id 89045620 – conforme média alegada pela parte autora) e
o maior salário de benefício $ 2.830.980,00, portanto, não há que se falar em glosa”.
O cerne da questão nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revisar o benefício, por
força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, concedido anteriormente à vigência da
Constituição Federal de 1988, diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal
de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos RE nº 564.354/SE e RE nº
937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral.
Ademais, a questão não mais comporta digressões, pois instaurado IRDR - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a
Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um
fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto),
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)",
cuja ementa transcrevo:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam
submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam
julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do
incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso
concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica,
o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-
piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art.
976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um
processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização
processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da
questão comum do IRDR.
2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é
possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e
41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar
tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a
readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo
aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes
fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição),
adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse
direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal
precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995,
logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional,
considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência
pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias
fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto –
distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela
que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing)
se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive
distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos
confrontados.
4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento
do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio
decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral
extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em
vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua
eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a
legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo
contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte
em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão
que o admitiu.
5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos
antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como
a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que
ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento,
passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do
que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os
benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada
no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os
reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei
8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação
fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida
no momento da concessão do benefício.
6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador
previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de
benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e.
Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”.
7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto”
em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado
de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos
do “teto previdenciário” previsto no RGPS.
8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo,
da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia
integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além
disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal,
podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o
MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes
do RE 564.354.
9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na
primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média
correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem
superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na
sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à
semelhança do que se verifica no RGPS.
10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.
11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo
vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com
isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.
12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido
a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei
8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir
do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da
multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença
entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um
trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-
mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não
poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural
da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao
salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a
parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do
mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do
MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.
15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do
segurado sofreu limitação pelo MVT.
16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do
valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de
baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria
utilizada para a definição da renda mensal.
17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo
reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de
benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente
imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da
sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que
é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de
readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de
preservação da equação primária do cálculo.
19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento
intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do
benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.É precisamente por isso
que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso,
o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando,
de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na
exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade,
recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar,
artificialmente, o seu salário de benefício.
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique
demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
– Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E.
Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos
novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado
resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em
vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito
econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal
em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o
confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor
teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria
desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação
pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do
salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em
fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que
se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa
sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a
existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos
juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso
concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-
se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais
alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco
do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão,
obenefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Incidente acolhido.” (INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5022820-39.2019.4.03.0000 -
RELATOR: DES. FED. INÊS VIRGÍNIA).
O caso da parte autora é de uma aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
em 22.11.1984.
Conforme extrato do sistema CONBAS da Dataprev acostado aos autos, a renda mensal inicial
($ 1.363.836,42) não alcançou 90% do maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão do
benefício ($ 2.830.980,00), portanto, não há que se falar em glosa.
Assim sendo, conforme registrado na decisão recorrida, “não restou demonstrado nos autos o
direito da parte autora à revisão de seu benefício com aplicação dos novos tetos trazidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, posto que não logrou colacionar aos autos
elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas
referidas emendas constitucionais”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
