
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:06:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003741-81.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão de fls. 174/181, proferido pela 9ª Turma e que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
Em razões recursais de fls. 183/185 sustenta o embargante, exclusivamente para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição/obscuridade na r. decisão, por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:06:17 |
