Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257741-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de maio de 2017, por
22 dias de trabalho, correspondeu a R$ 949,86, o que corresponderia ao salário-de-contribuição
integral de R$ 1.296,26, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2018,
vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Desta forma, restou comprovado o requisito da baixa renda, não incidindo ao caso a matéria
suscitada pelo INSS, acerca da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.
- Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, não há lastro legal para a fixação do auxílio-reclusão
no valor de um salário-mínimo, conforme pretendido pelo embargante. Nos termos do art. 80, da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, aplica-se ao auxílio-reclusão as
mesmas regras da pensão por morte, inclusive, no que se refere ao cálculo da renda mensal
inicial, vale dizer, incide à espécie o teor do art. 75 da norma em comento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257741-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. D. S.
REPRESENTANTE: ACRILA FRANCIANE PAULA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N, KILDARE
MARQUES MANSUR - SP154144-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N,
KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257741-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. D. S.
REPRESENTANTE: ACRILA FRANCIANE PAULA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N, KILDARE
MARQUES MANSUR - SP154144-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N,
KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de
parcelas de auxílio-reclusão, vencidas no interregno em que o segurado esteve em cumprimento
de pena privativa de liberdade, entre 25/01/2018 e 08/11/2018, ao reputar comprovado o requisito
da baixa renda.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no r. acórdão. Aduz que
não restou comprovado o requisito da baixa renda do segurado recluso, sendo inaplicável ao
caso à hipótese de renda zero em razão de desemprego, tendo em vista que, em recente decisão
(DJe de 01/07/2020), o STJ no julgamento de uma questão de ordem para submeter o REsp
1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema
896/STJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015) para
que a Primeira Seção delibere sobre a modificação ou sua reafirmação. Alternativamente, requer
o embargante que o salário-de-benefício seja fixado no valor de um salário-mínimo. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal (id 139937515 – p. 1/13).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 140396527 – p.
1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257741-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. D. S.
REPRESENTANTE: ACRILA FRANCIANE PAULA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N, KILDARE
MARQUES MANSUR - SP154144-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591-N,
KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Constata-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id 132811596 – p. 1), que o
último vínculo empregatício estabelecido pelo segurado, antes de ser recolhido ao cárcere, dera-
se entre 10/04/2017 e 22/05/2017. A remuneração auferida no mês de abril, por 21 dias de
trabalho, correspondeu a R$ 1.142,35, o que implicaria em salário-de-contribuição integral de R$
1.631,92.
O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de maio de 2017, por
22 dias de trabalho, correspondeu a R$ 949,86, o que corresponderia ao salário-de-contribuição
integral de R$ 1.296,26, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2018,
vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
Restou comprovado o requisito da baixa renda, não incidindo ao caso a matéria suscitada pelo
INSS, acerca da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, não há lastro legal para a fixação do auxílio-reclusão
no valor de um salário-mínimo, conforme pretendido pelo embargante. Nos termos do art. 80, da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, aplica-se ao auxílio-reclusão as
mesmas regras da pensão por morte, inclusive, no que se refere ao cálculo da renda mensal
inicial, vale dizer, incide à espécie o teor do art. 75 da norma em comento, in verbis:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de maio de 2017, por
22 dias de trabalho, correspondeu a R$ 949,86, o que corresponderia ao salário-de-contribuição
integral de R$ 1.296,26, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2018,
vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Desta forma, restou comprovado o requisito da baixa renda, não incidindo ao caso a matéria
suscitada pelo INSS, acerca da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.
- Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, não há lastro legal para a fixação do auxílio-reclusão
no valor de um salário-mínimo, conforme pretendido pelo embargante. Nos termos do art. 80, da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, aplica-se ao auxílio-reclusão as
mesmas regras da pensão por morte, inclusive, no que se refere ao cálculo da renda mensal
inicial, vale dizer, incide à espécie o teor do art. 75 da norma em comento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
