D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007387-37.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 566/570, proferido pela 9ª Turma e que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.
Em razões recursais de fls. 572/579 sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição/obscuridade na r. decisão, por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados. Aduz a existência de erro material na decisão impugnada, ao argumento de que, se a aplicada a ampliação do período de graça, a qualidade de segurado teria sido mantida pelo instituidor até 1996, o que propiciaria a concessão da pensão por morte, já que nessa época o de cujus houvera iniciado tratamento médico, o qual se estendeu até a data do falecimento, em 2011.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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